A Receita Federal anunciou recentemente as regras para a declaração do Imposto de Renda 2025, trazendo atualizações significativas que afetam diretamente os contribuintes. Entre as principais mudanças, destaca-se a nova faixa de isenção, que agora exige a declaração para aqueles que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 33.888,00 em 2024, conforme a Instrução Normativa nº 2.255. Essa alteração amplia o número de pessoas obrigadas a declarar, enquanto outros podem ser dispensados.
Anteriormente, a obrigatoriedade de declaração era para rendimentos acima de R$ 30.639,90. Com essa atualização, é importante que os contribuintes revisem suas finanças para garantir que estão cumprindo com as novas exigências fiscais.
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♬ som original – Mariana Santiago
Quais são os prazos de envio e pagamento do Imposto de Renda 2025?
O período para envio da declaração do Imposto de Renda 2025 começa em 17 de março e termina em 30 de maio. Aqueles que enviarem a declaração mais cedo têm a vantagem de receber a restituição nos primeiros lotes. Além disso, o modelo pré-preenchido estará disponível a partir de 1º de abril, permitindo que os contribuintes que optarem por essa modalidade possam concluir o envio de forma mais prática.
O calendário de pagamento da restituição também foi divulgado, com o primeiro lote previsto para 30 de maio e o último para 30 de setembro. Essa programação permite que os contribuintes planejem melhor suas finanças ao longo do ano.
Como funciona a plataforma de envio?
A plataforma da Receita Federal continua sendo a principal ferramenta para o envio da declaração, mas agora há uma integração com a conta Gov.BR. Para aqueles que possuem uma conta prata ou ouro, há funcionalidades adicionais disponíveis, como maior agilidade na verificação e envio do documento. Essa integração visa facilitar o processo e garantir maior segurança aos contribuintes.
Além dos rendimentos tributáveis, outros critérios de obrigatoriedade incluem rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00, ganho de capital ou operações em bolsas de valores, propriedade de bens ou direitos acima de R$ 800.000,00, e receitas de atividades rurais com receita bruta superior a R$ 169.440,00.

Quem deve declarar o Imposto de Renda 2025?
Além dos contribuintes que ultrapassaram a nova faixa de isenção, devem declarar aqueles que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00. Também estão incluídos os que obtiveram ganho de capital ou realizaram operações em bolsas de valores, bem como proprietários de bens ou direitos cuja soma totalize acima de R$ 800.000,00. Aqueles que tiveram receitas de atividades rurais com receita bruta superior a R$ 169.440,00 também precisam se atentar às obrigações fiscais.
Com essas mudanças, é essencial que os contribuintes se organizem para cumprir com as exigências e evitem problemas futuros com a Receita Federal.
Preparação e planejamento para o Imposto de Renda 2025
Para garantir que a declaração do Imposto de Renda 2025 seja feita de forma correta e dentro do prazo, é importante que os contribuintes se preparem com antecedência. Isso inclui reunir todos os documentos necessários, como comprovantes de rendimentos, despesas dedutíveis e informações sobre bens e direitos.
Além disso, é recomendável que os contribuintes busquem orientação profissional, caso tenham dúvidas sobre o preenchimento da declaração ou sobre as novas regras. Um planejamento adequado pode evitar erros e garantir que todas as obrigações fiscais sejam cumpridas corretamente.
Principais novidades da declaração impactam contribuinte que tem bens e investimentos no exterior
A Receita Federal divulgou, por meio da Instrução Normativa nº 2.255, as regras para declaração do Imposto de Renda 2025. Os contribuintes devem ficar atentos, em especial, às mudanças que podem impactar diretamente a forma de declarar rendimentos, bens e investimentos. Entender as novas diretrizes garante que a declaração seja feita corretamente, evitando problemas com o Fisco.
Regras e novidades da declaração de IR em 2025 Foram anunciadas mudanças pontuais, que incluem a faixa de obrigados, exclusão de campos, flags para sinalizar pendências ou necessidade de revisão no preenchimento e alterações relacionadas a rendimentos no exterior. Veja a seguir:
Prazo As declarações de IRPF devem ser entregues no seguinte período: de 17 de março a 30 de maio de 2025. São 75 dias para o cumprimento da obrigação.
Quem está obrigado a declarar Neste ponto, há algumas atualizações, como o aumento do valor de rendimentos tributáveis anuais e do limite da receita bruta para atividade rural. Outra novidade é a obrigatoriedade para quem fez a atualização de bens imóveis em dezembro/2024 pagando ganho de capital diferenciado (Lei nº 14.973/2024). A declaração também passa a ser uma exigência para quem auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos (Lei 14.754/2023). Assim, tem a obrigação de declarar, a pessoa física que, no ano-calendário 2024:
- recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00 (anteriormente o valor era de R$ 30.639,90);
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
- realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
- relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 (antes era R$ 153.999,50); ou b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
- teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
- optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda (Lei nº 11.196/2005);
- optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física (Lei nº 14.754/2023);
- teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este (Lei nº 14.754/2023);
- optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos da Lei nº 14.973/2024; ou
- auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas (Lei nº 14.754/2023).

Rendimentos no exterior e tabela progressiva vigente
Os rendimentos no exterior, importante lembrar, passaram a ser tributados de forma definitiva na declaração de ajuste anual, com alíquota de 15% (até 2023, o pagamento era feito mensalmente). Isso ocorreu por determinação da lei que antecipou a cobrança de Imposto de Renda sobre Fundos Exclusivos e passou a tributar os lucros apurados, mesmo que ainda não distribuídos nas offshores. Como reflexo, na declaração, os bens que representem investimentos fora do país passam a possibilitar a informação do rendimento e imposto pago, no Brasil ou no exterior.
Tabela progressiva vigente A atual tabela de incidência mensal é a seguinte:
Base de cálculo | Alíquota | Dedução |
---|---|---|
Até R$ 2.259,20 | – | – |
De R$ 2.259,21 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 169,44 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15,0% | R$ 381,44 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 662,77 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 896,00 |
Declaração pré-preenchida e restituição
Declaração pré-preenchida Com a declaração pré-preenchida, uma série de informações são carregadas automaticamente, sem a necessidade de digitação. Sem dúvidas, essa é uma facilidade. No entanto, como a própria Receita Federal tem destacado, os dados devem ser rigorosamente verificados e só devem ser mantidos aqueles que o contribuinte for capaz de documentar, ainda que tenham sido automaticamente preenchidos. A declaração pré-preenchida só estará disponível a partir de 1º de abril. Ela trará informações de identificação do contribuinte, rendimentos e pagamentos da Dirf, Dimob, DMED e Carnê-Leão Web, contribuições de previdência privada, saldo de contas e fundos de investimento, imóveis adquiridos doações, informação de criptoativos e de contas bancárias no exterior, entre outros dados. Um ponto de destaque nessa relação é o pré-preenchimento de saldos de contas no exterior, com base em informações já recebidas pelo órgão por meio de acordos internacionais. Isto sinaliza que a fiscalização está cada vez mais precisa, demonstrando ao contribuinte que não há espaço para omissões. Isso também vale para o cumprimento de obrigações junto ao Banco Central. Os dados de contas bancárias no exterior foram incluídos após a legislação determinar a tributação de offshores e rendimentos no exterior. A pré-preenchida pode ser obtida por meio de autenticação no portal gov.br, com identidade digital ouro ou prata.
Restituição Conforme o Ato Declaratório Executivo RFB nº 1/2025, os lotes de restituição seguem o seguinte cronograma:
Primeiro lote | 30/05 |
Segundo lote | 30/06 |
Terceiro lote | 31/07 |
Quarto lote | 29/08 |
Quinto lote | 30/09 |
Multas e suporte profissional
As restituições serão disponibilizadas pela ordem de entrega, observando as regras de preferência: idosos com idade igual ou superior a 80 anos; idosos com idade igual/superior a 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave; contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério; contribuintes que utilizaram a pré-preenchida e/ou optaram por receber a restituição por Pix; demais contribuintes.
A entrega da declaração depois do prazo ou a sua não apresentação sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. A multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% o Imposto sobre a Renda devido.
Prepare-se com o suporte da DPC Se você possui uma situação fiscal mais complexa, como variadas fontes de rendimentos, carteira diversificada de investimentos ou bens no exterior, é essencial contar com auxílio profissional para garantir que todos os aspectos da sua declaração sejam devidamente atendidos. A DPC é especializada em auxiliar pessoas físicas com casos mais elaborados, e pode ajudar a garantir que sua declaração de Imposto de Renda esteja em plena conformidade. Conte com nosso suporte para navegar pela temporada de IR 2025 com segurança e tranquilidade: dpc@dpc.com.br.