O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que amplia para 2025 o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira. O texto da lei ainda será publicado no Diário Oficial da União.

Em nota, a Secretaria Geral da Presidência da República lembra que a medida altera legislação anterior que previa que os donos de terra com extensão maior a 15 módulos fiscais deveriam providenciar até outubro de 2020 o certificado dos limites do terreno e a atualização do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural junto ao Incra.

A nova lei dá um prazo maior ao detentor do título de alienação, para que ele possa obter todos os documentos exigidos para compor os processos de pedido de ratificação. Se não for requerida a ratificação do registro imobiliário no prazo fixado por lei, os títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas poderão ser declarados nulos pelo Incra.

De acordo com a Secretaria Geral da Presidência, a lei foi sancionada com vetos. Um dos dispositivos vetados determinava prazo para apreciação pela administração direta e indireta do questionamento administrativo de registro imobiliário e, no caso descumprimento do prazo, autorizava que o cartório procedesse à retificação do registro, em uma espécie de decisão administrativa tácita no caso de descumprimento de prazo previsto para ser proferida.

“Segundo as razões presidenciais, apesar da boa intenção do legislador, a medida acabaria por instituir obrigação ao Poder Executivo, de forma a violar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes, haja vista que o Poder Legislativo não pode determinar prazo para que o Executivo exerça função que lhe incumbe, nem impor uma restrição ao exercício das competências constitucionais do Poder Executivo ou interferir na reserva da administração, sob pena de ofensa à Constituição da República, e nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, diz a nota da Secretaria Geral.

Outro ponto vetado foi o que dizia que a ratificação alcançaria os registros imobiliários oriundos de alienações e concessões de terras devolutas estaduais efetuadas pelos Estados, sem prévio assentimento do Conselho de Defesa Nacional, entre as datas de 16 de julho de 1934 a 5 de julho de 1955. “A medida contrariava o interesse público por gerar insegurança jurídica, tendo em vista que não há que se falar em Conselho de Defesa Nacional, dentre o referido período que medeia de 1934 a 1955, pois esse Colegiado de Estado somente foi instituído pela Constituição da República de 1988”, diz a justificativa do veto.

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