Um homem, de 19 anos, que engravidou a namorada, de 11 anos, foi absolvido pela Justiça de Minas Gerais, que entendeu que o relacionamento era consentido e aprovado pela família. O rapaz havia sido denunciado pelo Ministério Público com base no artigo 217-A do Código Penal, que dispõe sobre o crime de estupro de vulnerável, ou seja, ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos.

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Em sua decisão, o juiz Valderi de Andrade Silveira, da Comarca de Campestre, justificou que a vulnerabilidade deve ser relativizada no referido caso, uma vez que a menina se mostrou capaz de consentir com os atos. O processo mostrou que o casal mantinha relações sexuais desde o início do namoro de modo consciente e com a autorização dos pais.

“Com base em todos os depoimentos, observa-se que o acusado e a vítima tinham o intuito de constituir família, que as relações sexuais foram consensuais e livres de violência e ameaça, sendo que a vulnerabilidade da vítima deve ser relativizada, pois embora com pouca idade demonstrou capacidade para consentir com o relacionamento sexual”, disse Valderi.

No entendimento do magistrado, a análise do caso exclusivamente sob ótica da faixa etária, fere o princípio da dignidade da pessoa humana e a liberdade de dispor sobre o próprio corpo. Valderi classificou o caso como “situação excepcionalíssima”, conforme nomenclatura utilizada por tribunais superiores, citando que a essência da norma é proteger menores de 14 anos de possíveis abusos sexuais.

Em sua sentença, o magistrado também ressaltou que aplicar indiscriminadamente o critério da vulnerabilidade absoluta do menor de 14 anos “é ignorar condutas socialmente reconhecidas”. Ele afirmou que “na sociedade atual cada vez mais precocemente se inicia uma vida sexual, conduta inserida na ordem social aceita e aprovada pela sociedade”.

Valderi ainda justificou que, como o relacionamento resultou no nascimento de um filho, condenar o pai às penas duras impostas pelo Código Penal implicaria na desestruturação familiar. Segundo ele, a criança seria “destituída da convivência com seu genitor por anos” e teria suas condições de sobrevivência suprimidas, já que “acredita-se que o pai seria o principal provedor do sustento”.

“Por isso, em atenção aos princípios basilares do direito penal, à demonstração do discernimento da vítima, ao contexto social, à ausência de violência e ameaça, à proteção da família e dos direitos da criança fruto da relação entre as partes, dentre outras questões tratadas, entende esse juízo que no caso dos autos a vulnerabilidade da vítima deve ser relativizada e o acusado absolvido”, finalizou Silveira.