O ministro Luiz Fux, do Supremo, negou seguimento – julgou inviável – ao Mandado de Segurança 36062, impetrado pelo desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Ceará Váldsen da Silva Alves Pereira com o objetivo de anular processo administrativo disciplinar a que responde perante o Conselho Nacional de Justiça. Váldsen é investigado por indícios de participação no direcionamento da distribuição de habeas corpus e deferimento irregular de liminares nesses processos quando atuou em plantões judiciais no TJ do Ceará, em dezembro de 2013.

A decisão de Fux foi tomada antes do recesso forense e divulgada nesta quarta, 2, no site do Supremo – MS 36062.

Defesa

O desembargador aposentado alegou ‘não existirem provas de sua atuação ilícita no caso investigado’. Sua defesa argumenta que como a aposentadoria compulsória é a penalidade máxima em âmbito administrativo aplicada a magistrados, não haveria interesse processual na instauração do Procedimento Disciplinar, ‘uma vez que Váldsen já está aposentado compulsoriamente por idade’.

Decisão

Ao negar seguimento ao pedido, Fux explicou que o CNJ determinou a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar ‘de forma adequada e fundamentada’. Logo, segundo o relator, para se verificar suposta irregularidade na decisão proferida pelo Conselho ou debater a alegada ausência de provas seria ‘necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do mandado de segurança’.

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O segundo argumento do magistrado também foi afastado por Fux.

De acordo com ele, o próprio CNJ apontou, em informações prestadas no processo, que ‘a mera aposentadoria compulsória por idade, por não corresponder a nenhuma penalidade disciplinar, não é motivo suficiente para impedir a apuração de infrações pela via administrativa’. Isso porque consequências decorrem da apuração dos fatos na esfera disciplinar, como eventual necessidade de investigação de infração penal ou de ato de improbidade administrativa. Nesse caso, os autos seriam enviados ao Ministério Público para a propositura das ações cabíveis, que poderiam resultar, em tese, na perda de cargo e proventos da aposentadoria.

“O próprio Conselho Nacional de Justiça possui jurisprudência antiga no sentido de que a aposentadoria compulsória por idade não deve obstar a instauração e o prosseguimento de procedimento administrativo disciplinar”, concluiu o ministro.


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