29/12/2023 - 8:56
A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) quer derrubar os vetos presidenciais sobre o Projeto de Lei 14.785, conhecido como novo marco legal dos defensivos agrícolas. “Um tema que tramitou mais de 20 anos no Congresso Nacional, que teve aprovação quase unânime no Senado e que o presidente Lula, em uma demonstração de desrespeito total ao Parlamento e predileção por jogar com sua torcida do que efetivamente cumprir sua obrigação, veta os principais trechos”, disse o presidente da bancada ruralista, deputado federal Pedro Lupion (PP-PR), em vídeo publicado nas redes sociais.
O projeto, aprovado pelo Senado em 28 de novembro, foi sancionado nesta quinta-feira, 28, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas com veto a 14 trechos originais do texto. “Vamos derrubar esses vetos. Temos votos para isso, assim como fizemos com o marco temporal”, acrescentou Lupion.
O marco legal dispõe novas regras sobre a pesquisa, experimentação, produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, importação, exportação, destino final dos resíduos e das embalagens, registro, classificação, controle, inspeção e a fiscalização de defensivos agrícolas, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins. Os principais pontos vetados pelo presidente que desagradaram à indústria e ao setor produtivo foram a retirada da coordenação do Ministério da Agricultura sobre os processos de reanálise de defensivos e sobre pedidos de registro de produtos semelhantes durante esses processos.
O Palácio do Planalto informou que os incisos I, II e III do artigo 27 do PL foram vetados porque, em conjunto, eles representam a extinção do atual modelo regulatório tripartite (saúde, meio ambiente e agricultura) de registro e controle de agrotóxicos, adotado no Brasil desde 1989. “Com isso, o veto evitará que as avaliações ambientais e de saúde passem a ser conduzidas, exclusivamente, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa)”, explica o governo. Outro ponto vetado foi o artigo 28 (caput e parágrafo único), que estabelece que, para os casos de reanálise dos agrotóxicos, a manifestação do órgão ambiental (Ibama) e de saúde (Anvisa) é uma “mera complementação” da atuação do Mapa.