Filho de indígena torturado nos anos de chumbo tem direito a indenização de R$ 100 mil

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu manter a condenação da União e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, a Funai, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil ao filho de um indígena preso e torturado durante o regime militar, entre maio de 1970 e dezembro de 1971.

A decisão foi tomada pela Turma Regional de Mato Grosso do Sul, que rejeitou os recursos apresentados pelos dois órgãos e confirmou integralmente a sentença da 4ª Vara Federal de Campo Grande.

O autor da ação é Militino Francisco Anastácio, filho de Guilherme Anastácio, indígena que ficou preso durante o regime de exceção no Reformatório Agrícola Indígena Krenak, localizado em Resplendor, em Minas Gerais. O pai de Militino morreu em outubro de 1975.

Segundo os autos, Guilherme Anastácio foi encaminhado ao reformatório pela própria Funai, sob acusação de roubo. A prisão ocorreu de forma abrupta, sem julgamento ou qualquer registro de investigação e inquérito policial.

Durante o processo, o filho sustentou que o pai foi submetido a sessões de tortura e permaneceu por mais de um ano em condições precárias.

Segundo a sentença, Anastácio foi levado para um ‘local inóspito e longe de sua família de sua terra natal, por mais de um ano, sofrendo danos psicológicos e físicos’. “A sua condição de indígena desaterrado, é prova bastante desses danos.”

Nos autos, consta ainda a certidão de óbito emitida pela Funai que registra o falecimento, em 13 de outubro de 1975, de ‘Guilhermano Anastácio’, indígena da etnia Terena, então com 46 anos de idade, filho de José Anastácio e de Francelina da Silva.

A União e a Funai levantaram a tese de ausência de prova da identidade do indígena preso, sustentando que Guilherme Anastácio poderia não ser a mesma pessoa que Guilhermano Anastácio, mencionado na certidão de óbito, hipótese que poderia indicar tratar-se de um irmão e levar à improcedência do pedido.

A dúvida, no entanto, foi afastada pelo Judiciário. O autor apresentou certidões de nascimento de seus filhos, lavradas muito antes do ajuizamento da ação, nas quais consta o nome do avô dos registrados como Guilhermano Anastácio, pai do autor.

Para o relator, o juiz federal convocado Uberto Rodrigues, a documentação permitiu concluir que houve apenas equívoco na grafia do nome do falecido, sem prejuízo à comprovação do vínculo familiar e da identidade da vítima das violações.

Ao analisar o caso, o juiz federal afirmou que os procedimentos adotados à época tinham caráter excepcional e violavam princípios básicos do Estado democrático.

“É notório que os procedimentos adotados tiveram caráter excepcional, usando métodos e técnicas que, na normalidade democrática, não poderiam ser admitidos, de sorte a gerar danos morais passíveis de indenização”, declarou.

Para a Turma Regional, não se sustenta o argumento da União e da Funai de que se tratava de punição por crime comum. Os magistrados destacaram que o Reformatório Krenak foi reconhecido pela Comissão Nacional da Verdade como instrumento de repressão estatal durante a ditadura.

O local recebia indígenas acusados não apenas de crimes como furto e homicídio, mas também de condutas consideradas ‘transgressões’, como o consumo de bebidas alcoólicas e a participação em movimentos contrários à ocupação de terras indígenas pela expansão econômica promovida pelo governo militar.

“É sabido que o povo indígena sofreu graves violações contra seus direitos na vigência do regime militar e que o Reformatório Krenak, instalado pelo governo no auge do regime, servia para corrigir índios considerados, por eles, ‘desajustados'”, afirmou o relator.

Segundo o magistrado, a retirada compulsória de indígenas de suas aldeias fazia parte de uma política de Estado adotada de forma explícita durante o período ditatorial.

A União e a Funai também alegaram prescrição do pedido, com base no prazo de cinco anos. O argumento foi rejeitado pela Turma, que citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

“É pacífico que as pretensões indenizatórias decorrentes de dano moral por graves violações aos direitos de personalidade e à dignidade da pessoa humana são imprescritíveis, conforme Súmula 647 do STJ”, destacou o colegiado.

Além do valor fixado de R$ 100 mil, a decisão determina a incidência de correção monetária e juros de mora desde fevereiro de 2023, data da sentença de primeira instância.