O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou os novos pedidos da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva feitos nessa quarta-feira, 16. A defesa queria que, em primeiro lugar, Fachin reconsiderasse a decisão liminar que negou pedido para Lula não ser preso após conclusão do julgamento de recursos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

“A questão, pois, é fundamentalmente essa: no momento da impetração inicial, e mesmo agora após o aditamento, não se alterou, nesse interregno, a orientação da jurisprudência firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema da execução criminal após a sentença condenatória ser confirmada à unanimidade por juízo colegiado de segundo grau”, contextualizou o ministro, justificando que não teria cabimento rever a decisão dada em fevereiro, que se baseou no entendimento de que é possível prender após condenação em segundo grau.

Fachin também rejeitou o pedido para que o ministro colocasse o habeas corpus em mesa, o que faria o plenário analisar o pedido sem necessidade da presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, pautar. Na decisão, Fachin explica que não seria adequado fazer esse movimento porque pendem de julgamento as ações que discutem a prisão após condenação em segunda instância.

“Não cabe a apresentação em mesa deste habeas corpus, mormente pelo anterior reconhecimento da pendência e precedência das mencionadas ações objetivas, submetidas aos cuidados do eminente Min. Marco Aurélio e liberadas para inclusão em pauta em 5.12.2017.”, afirma o ministro, reafirmando sua posição de que o habeas corpus de Lula está atrelado ao mérito das ações gerais sobre o tema.

A defesa ainda pedia que Fachin, negando outros pedidos, levasse o HC para julgamento da Segunda Turma do Supremo, o que também retiraria a responsabilidade do plenário sobre o tema, e a necessidade da presidente pautar – o que a ministra não deu indicações de que irá fazer.

Fachin destaca também que já liberou o habeas corpus para ser analisado pelo plenário, e que a jurisprudência sobre a questão já está consolidada, “reiterando que indiquei o feito à pauta e já liberei o respectivo relatório para fins de julgamento deste HC”, frisando que cabe à Cármen Lúcia marcar o dia do julgamento.

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“De outro lado, partindo da premissa da jurisprudência consolidada sobre o tema, não há estribo legal para este Relator suscitar a apresentação em mesa, a fim de provocar a confirmação dessa orientação majoritariamente tomada pelo Plenário muito antes dessa impetração, porque, somente se (e quando) houver julgamento em sentido diverso e em sede de controle abstrato de constitucionalidade, poder-se-á proceder de modo diferente sem ofensa ao sentido que atribuo à colegialidade. Integro a corrente majoritária e não entendo existirem razões teóricas ou práticas para propor alterações de entendimento”, afirma.


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