“Relação análoga ao matrimônio” e “não demonstrava a fragilidade típica da idade”. Essas foram algumas das frases do desembargador Magid Nauef Láuar, relator de um recurso no TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) que, inicialmente, absolveu um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12. Após a repercussão negativa da decisão, o magistrado refluiu e condenou o réu.
O caso veio à tona após a escola notar a ausência da menina em sala de aula e acionar o Conselho Tutelar. Uma equipe do órgão foi à residência da criança acompanhada de policiais militares e, ao chegarem, foram informados pela mãe que a garota estava morando com o “namorado”.
No dia 8 de abril de 2024, o suspeito foi preso em Indianópolis, no Triângulo Mineiro. Em depoimento à delegacia, ele admitiu manter relações sexuais com a menina, enquanto a mãe confessou ter permitido o “namoro”. Em 30 de abril de 2024, o MPMG (Ministério Público de Minas Gerais) apresentou denúncia contra o homem por estupro de vulnerável e contra a mãe por omissão.
Em 27 de abril de 2025, a 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Araguari condenou ambos a nove anos de prisão. O homem respondeu pela prática de “conjunção carnal e de atos libidinosos”, e a mãe por se omitir mesmo tendo ciência dos abusos.
Ambos os réus recorreram da decisão por meio da Defensoria Pública de Minas Gerais. Então o caso foi submetido à 9ª Câmara Criminal do TJMG.
A Absolvição e o uso do ‘distinguishing’
Em 11 de fevereiro de 2026, a 9ª Câmara Criminal do TJMG, por dois votos a um, decidiu pela absolvição. Em seu voto, o desembargador Magid Nauef Láuar argumentou que “todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos.”
Láuar baseou-se no depoimento da menina, que afirmou já ter tido outros quatro namorados e chamava o réu de “marido”. O voto dele foi acompanhado pelo desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo, enquanto a desembargadora Kárin Emmerich divergiu, destacando que a vulnerabilidade de uma criança de 12 anos não pode ser flexibilizada.
Para justificar a absolvição, os magistrados utilizaram a técnica jurídica chamada distinguishing — quando o juiz reconhece peculiaridades em um caso que permitem não seguir a regra geral.
À IstoÉ, contudo, Thaís Dantas, presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB-SP, contesta o uso do conceito, porque “não é relevante se existia algum vínculo afetivo, se havia autorização da mãe da criança, se a menina já tinha alguma experiência sexual prévia.”
O que diz a lei?
O crime de estupro de vulnerável está previsto no Artigo 217-A do Código Penal (Lei nº 12.015/2009), que pune “conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” com reclusão de 8 a 15 anos.
A Súmula 593 e o Tema 918 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reforçam que o crime ocorre independentemente de consentimento ou união estável. Além disso, o Artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) impõem ao Estado o dever de proteção integral.
Durante o processo, a criança relatou que o réu comprava doces, a levava ao shopping e comprava cestas básicas para sua mãe: “Ele é o melhor namorado que já tive. O único que me tratou bem”, disse. Juliana Brandão, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, alertou à IstoÉ que a Justiça ignorou a vulnerabilidade social:
“O que observamos foi algo como: é melhor deixar assim do que essa menina passar fome. São tantas as mazelas às quais essa menina é submetida que ela acaba optando pela mera sobrevivência.”
Reviravolta e medidas no CNJ
Após a pressão pública, o desembargador Magid acolheu o recurso do MPMG por meio de decisão monocrática, restabelecendo a condenação de primeira instância e determinando a prisão imediata dos envolvidos, ocorrida em 25 de fevereiro de 2026. Em sua nova decisão, o magistrado reconheceu que a vulnerabilidade econômica e social retira da criança os mecanismos de defesa.
O MP-MG, apesar disso, pretende entrar com novo recurso para que a condenação seja confirmada de forma colegiada pela 9ª Câmara Criminal.
Paralelamente, a AGU (Advocacia-Geral da União) e o Ministério das Mulheres pediram ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) a apuração da conduta dos magistrados por possível violação de dever funcional.
Para a AGU e o ministério, a primeira análise do TJMG sobre o caso fere princípios constitucionais e o sistema de proteção integral previsto para crianças e adolescentes no ordenamento jurídico. Caso acolha o pedido, o CNJ deve investigar possível violação de dever funcional e desrespeito às normas de proteção à infância.
Denúncias contra o desembargador
O caso ganhou um novo desdobramento: quatro pessoas acusam o desembargador Magid Nauef Láuar de abusos sexuais. Saulo Láuar, primo do magistrado, relatou nas redes sociais uma tentativa de abuso sofrida aos 14 anos. No mesmo post, uma mulher que trabalhava para a família também relatou ter sido vítima.
“Na época, eu e minha irmã trabalhávamos para a família dele, eu trabalhava para a irmã, e a minha irmã para a mãe. Eu era nova, confiava naquele lugar e guardei tudo em silêncio por muito tempo. A gente tenta seguir a vida, fingir que esqueceu, mas não esquece. Fica guardado na memória, no corpo e na alma. Seu desabafo trouxe à tona lembranças difíceis, mas também me fez perceber que o silêncio só protege quem errou. Hoje me recuso a continuar calada”, escreveu a mulher no post.
Procurada pela IstoÉ, o TJMG afirmou que as denúncias estão sendo apuradas sob sigilo e que, se comprovadas, o magistrado sofrerá as penalidades previstas na lei.