A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou a TF4 Entretenimento, empresa de eventos, a restituir valor pago por consumidor que comprou dois ingressos para show da cantora Taylor Swift, cancelado por conta da pandemia da covid-19. O reembolso será no valor de R$ 1.846, atualizado pelo IPCA-E (que segue a mesma metodologia de cálculo do IPCA, mas é trimestral) a partir do desembolso.

A empresa argumentou que, uma vez que o show foi cancelado, foi oferecido crédito no mesmo valor ao consumidor. Porém, na avaliação do juiz, a restituição é cabível, já que não há notícia de futura remarcação para o evento que ocorreria em São Paulo. Além disso, o show contratado pelo consumidor era de apresentação de artista específica e de renome internacional.

“A apresentação da artista foi a causa determinante para a compra dos ingressos pela parte autora, que não demonstrou interesse em outros eventos, de modo que se aplica ao caso a norma do art. 2º, § 6º, da Lei 14.046/2020?, escreveu o julgador.

Dessa forma, o colegiado considerou que o show comprado tinha “caráter personalíssimo”, e não seria correto impor ao consumidor que utilize o valor pago para eventos diferentes daquele de seu interesse.

“A lei 14.046/2020, modificada pela lei 14.186/2021, dispõe em seu artigo 2º, o § 6º, que o fornecedor deverá restituir o valor recebido até 31 de dezembro de 2022, de modo que a sentença não merece qualquer reparo”, concluíram os julgadores. (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal)