O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) Mário Sérgio Pinheiro ratificou nesta quarta-feira (12) decisão proferida na última segunda-feira (10) pelo presidente do TRT-1, Marcos de Oliveira Cavalcante, de “suspender a eficácia da concretização” dos leilões das distribuidoras da Eletrobras Amazonas Energia e Ceal. A suspensão é válida até a apreciação a ser feita pelo colegiado do Órgão Especial da Justiça do Trabalho do mérito de um agravo regimental apresentado pelos trabalhadores da Eletrobras no âmbito de uma ação civil pública que corre no tribunal.

A decisão de Cavalcante da última segunda-feira foi proferida no mesmo dia em que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) realizou o leilão da distribuidora amazonense, mas a avaliação inicial do banco, de representantes da Eletrobras e de outros representantes do governo era de que a liminar não afetava o certame, seja porque a liminar foi publicada após a batida de martelo e não citava nominalmente a Amazonas, em sua análise final, mas apenas “os leilões remanescentes”, seja porque o BNDES não tinha sido intimado da decisão até a realização do certame.

Em comunicado ao mercado divulgado no mesmo dia 10, a Eletrobras reforçou o entendimento de que como a companhia não foi intimada da liminar na ocasião, “o único leilão que entende-se que poderia ser remanescente, se aplicável, é o da Companhia Energética de Alagoas – Ceal, agendado para o próximo dia 19 de dezembro” e informou que a companhia tomaria as providências judiciais necessárias.

A Advocacia Garcez, que representa os trabalhadores, opôs embargos de declaração contra a decisão de Cavalcante, alegando, entre outras coisas, que haveria obscuridade quanto ao alcance da liminar – se englobava o leilão da Amazonas e da Ceal ou apenas o da distribuidora alagoana.

Embora tenha negado provimento aos embargos de declaração, Pinheiro aproveitou sua decisão para “sublinhar os balizamentos e – por que não dizer – o acerto da decisão embargada, para futuro exame do mérito do Agravo Regimental pelo Colegiado”. O desembargador reforçou o entendimento de que, como o agravo apresentado pelos trabalhadores requeria o efeito suspensivo relatando que restavam na ocasião os leilões da Amazonas e da Ceal, a liminar se referia aos dois certames. Além disso, o magistrado destacou que a decisão subordina a eficácia da concretização dos leilões remanescentes ao exame do mérito do agravo pelo Órgão Especial, portanto “ainda que os leilões remanescentes venham a ser concretizados, sua eficácia ainda será objeto de apreciação judicial”, escreveu.

“Decerto que, dada a natureza de ato administrativo complexo, a realização do leilão é apenas uma das fases do procedimento, que poderá ou não ser ultimado com a assinatura do contrato. Daí por que o prudente arbítrio do I. Relator – assim permito-me concluir – ao se referir à subordinação da ‘eficácia da concretização dos leilões remanescentes'”, acrescentou.

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O desembargador também rebateu entendimento inicial sugerido por representantes dos vendedores das distribuidoras de que uma decisão proferida em agosto passado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), derrubando uma liminar obtida no âmbito do mesmo processo no TRT-1, poderia se sobrepor à atual decisão do TRT-1. Pinheiro salientou que a ação civil pública de origem teve seu mérito apreciado em 19 de novembro e o agravo a ser analisado pelo órgão especial “se relaciona com o provimento jurisdicional definitivo, e não com a tutela de urgência antes deferida, que não subsiste com o julgamento do mérito da ação. Logo, não se cogita – cumpre frisar – de colisão com o decidido pelo C. TST”, disse.


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