O fato de a MP do Mandante ter expirado nesta quinta-feira não quer dizer, porém, que não haverá mudanças no futuro das transmissões esportivas no Brasil. Os deputados Pedro Paulo (DEM-RJ) e André Figueiredo (PDT-CE) apresentaram projetos de lei na Câmara que trazem a reboque alterações na Lei Pelé em relação aos direitos de transmissão. Ambas as proposições seguem a MP 984 e indicam que os mandantes dos confrontos têm a prerrogativa de negociar a exibição de seus jogos.

“Não nego a importância da temática que a MP 984 trouxe, mas a complexidade dos temas impõe que haja uma discussão mais profunda, o que justifica a proposição do meu projeto”, explica Pedro Paulo ao Estadão.

As duas propostas, no entanto, têm diferenças significativas em relação à MP editada por Bolsonaro. O PL 4889/2020, de autoria do deputado Pedro Paulo, apresentado na última terça-feira, propõe a criação de uma liga em 2022 que será responsável por organizar as Séries A e B do Campeonato Brasileiro e também por negociar os direitos de transmissão coletivamente. A iniciativa é inspirada no modelo adotado por alguns países da Europa, como Alemanha, Inglaterra, Espanha, França e Itália.

“Nesse cenário, além da Liga contribuir decisivamente para o controle econômico e a fiscalização das entidades de prática desportiva, os clubes conseguem negociar, de forma coletiva e mais eficiente, a cessão dos seus direitos de transmissão de qualquer competição que participem”, diz trecho do documento assinado pelo parlamentar.

“A negociação coletiva, centralizada em entidade que represente os clubes, na medida em que maximiza os valores recebidos pelos direitos negociados, também beneficia o desenvolvimento do campeonato como um todo, e não somente de uma pequena elite de clubes de maior atratividade comercial”, complementa.

De acordo com o texto, as tratativas dos direitos serão realizadas por meio de procedimento público em um prazo máximo de cinco anos. No que se refere aos valores, “o primeiro ciclo de negociação coletiva dos direitos de transmissão e da exploração comercial das respectivas temporadas do campeonato será feita observando-se uma diferença de até, no máximo, cinco vezes entre o maior e o menor valores recebidos pelos participantes de um campeonato em uma mesma temporada, conforme os valores atribuídos à primeira e segunda divisões”. O limite cai para quatro vezes no segundo ciclo e para três a partir do terceiro.

“A negociação individual reduz o potencial econômico da principal fonte de receita do futebol – os direitos de transmissão – muito aquém dos valores que são negociados lá fora e pode gerar grande desequilíbrio e competitividade em nossos campeonatos nacionais”, diz Pedro Paulo.

Apesar da declaração do deputado, o projeto permite uma brecha para a agremiação que não quiser negociar coletivamente os direitos. Em até trinta dias antes do início de cada ciclo de negociação, os times terão a possibilidade de optar pela venda individual “desde que setenta por cento das entidades de prática desportiva, participantes da Liga profissional de futebol, formalizem por escrito a preferência pela negociação individual”.

A organização teria autonomia para exercer controle econômico sobre os clubes, com o objetivo de melhorar a saúde financeira dos participantes da liga. O PL prevê sanções para quem descumprir as normas, incluindo rebaixamento. A proposta estipula que ao menos dois jogos por rodada – ou fase – do Campeonato Brasileiro sejam transmitidos em TV aberta ou streaming gratuito, garantindo o acesso “democratizado” da população ao conteúdo.

Já o PL 4876/2020, apresentado pelo deputado André Figueiredo na última quinta-feira, dia 8, muda a Lei Pelé e endossa a ideia central da MP 984: determina que o direito de negociar a exibição de suas partidas pertence exclusivamente ao time mandante.

Entretanto, há diferenças no projeto em relação à MP do Mandante. São três mudanças principais: ela estabelece que os atletas tenham direito a, no mínimo, 5% do valor dos contratos negociados entre clubes e televisão, determina que o montante recebido pelo jogador seja de natureza trabalhista, e não civil – com isso a participação no direito de arena será parte do salário do jogador – e resgata a presença dos sindicatos na distribuição dos recursos referentes ao direito de arena.