O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, editaram decreto que amplia a fiscalização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) sobre distribuidoras de combustíveis para verificar metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e também o cumprimento do volume de biodiesel obrigatório no diesel. O ato está publicado no Diário Oficial da União (DOU) e altera o decreto anterior que trata do assunto, o de nº 9.888, de 27 de junho de 2019.
A edição do decreto foi noticiada no início da semana pelo Estadão, que também informou que a discussão dos termos da norma estava travada na Casa Civil porque os ministérios da Fazenda, chefiado por Fernando Haddad, e o de Minas e Energia, conduzido por Silveira, discordavam sobre como deveria ser feito o monitoramento desse mercado.
O decreto estabelece que a meta individual a ser cumprida pelos distribuidores de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será fixada pela ANP, “de modo proporcional ao número de meses compreendidos entre o início de suas atividades e o fim do correspondente ano, considerada sua movimentação autorizada de produtos e a proporção de combustíveis fósseis observadas na região de sua atuação”.
Dentre outros pontos, as regras definem que, para fiscalizar a comprovação relacionada a biodiesel, a ANP estabelecerá a forma do balanço do estoque próprio e de terceiros, das aquisições e das retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, e exigirá a documentação necessária para a fiscalização, inclusive a periodicidade do envio das informações.
A legislação prevê que o distribuidor de combustíveis deverá comprovar anualmente o atendimento de sua meta individual, nos termos estabelecidos pela ANP. Pelo decreto, “na hipótese de não atendimento integral ou parcial da meta individual, além das implicações decorrentes da prática de crime, o distribuidor de combustíveis ficará sujeito a multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis”.
Nesse caso, a multa será equivalente ao valor dos Créditos de Descarbonização (Cbios) não adquiridos, considerada a maior média mensal das cotações do Crédito de Descarbonização no exercício do descumprimento. O decreto regulamenta lei do ano passado que criou punições mais elevadas às distribuidoras infratoras e traz multas que podem chegar a R$ 500 milhões.
“A ANP incluirá na lista de sanções o distribuidor inadimplente com sua meta individual que tenha sido sancionada por decisão de primeira instância em procedimento administrativo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa”, cita ainda o decreto.
“O distribuidor que tiver o seu nome incluído na lista de sanções poderá adimplir suas metas individuais a qualquer momento por meio da aposentadoria de Créditos de Descarbonização e solicitar à ANP a retirada de seu nome da referida lista, para restabelecer a normalidade da comercialização e da importação, sem prejuízo da multa e das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis”, acrescenta.
A ANP terá o prazo de cinco dias úteis, contado da data do recebimento da solicitação, para retirar o nome do distribuidor da lista de sanções e publicar sua atualização.