A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou nesta sexta-feira, 30, uma instrução para esclarecer que o novo valor máximo das multas em seus processos sancionadores é aplicável apenas a infrações no mercado de capitais praticadas após a entrada em vigor da Lei 13.506/17, em 14 de novembro de 2017. A lei estabeleceu novos parâmetros para a atividade sancionadora da CVM e do Banco Central (BC).

A Instrução 607, que entra em vigor em 1º de setembro, regulamentou a lei em aspectos relativos ao órgão regulador do mercado de capitais. Ela aumenta o teto das multas aplicáveis pela CVM de R$ 500 mil para R$ 50 milhões, além de possibilitar a inabilitação do infrator por até 20 anos para atuar no mercado.

Para o infrator receber a maior pena, será preciso que todos os agravantes estejam presentes. A lista de agravantes inclui a prática sistemática da conduta, violação de deveres fiduciários, elevado prejuízo causado, expressiva vantagem auferida, dano relevante à imagem do mercado e ocultação de provas. Para cada agravante, a pena – de multa, inabilitação, suspensão e proibição – poderá ser acrescida em 25%.

O texto da instrução normativa traz um anexo com cinco grupos de infrações, estipulando tetos para sua pena-base pecuniária que vão de R$ 300 mil a R$ 20 milhões. Quanto mais grave a conduta, maior o limite da multa. Para chegar à pena de R$ 50 milhões, será preciso que agravantes estejam presentes.

O Anexo 63 da Instrução 607 inclui no grupo V – que engloba infrações mais graves e maiores limites – as seguintes condutas: descumprimento de deveres fiduciários por administradores de companhias, infrações graves às regras das ofertas públicas, abuso de poder de controle, abuso de direito de voto, manipulação de preços, práticas não equitativas, criação de condições artificiais de mercado, realização de operações fraudulentas, uso de informação privilegiada, exercício irregular de atividade e da intermediação irregular de valores mobiliários.

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