A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) multou em um total de R$ 750 mil – R$ 250 mil cada – a G44 Brasil S.A. e seus sócios Joselita Escobar e Saleem Zaheer por terem realizado oferta pública irregular por meio de sociedade em conta de participação (SPC). A autarquia identificou na oferta de criptoativos do grupo características de um contrato de investimento coletivo (CIC), valor mobiliário sob sua supervisão e cuja oferta exigiria registro prévio.

Foi a primeira vez que o colegiado da CVM se debruçou sobre um processo sancionador envolvendo uma oferta de criptoativos. O caso nasceu de questionamentos de investidores sobre a legalidade de ofertas feitas na página www.g44.com.br.

A empresa apresentava oportunidades de investimento no mercado Forex combinado, em alguns casos, com a compra de bitcoins.

A promessa era gerar ganho tanto na alta quanto na queda de moedas estrangeiras. Para isso, o investidor comprava uma cota de participação em troca do recebimento de lucro. Tornava-se assim “sócio participativo”, que “realiza aporte financeiro para obter lucro” e “não tem responsabilidade na gestão”, enquanto a G44 era o “sócio ostensivo”.

Para a G44, a CVM não teria competência para regular suas ofertas de investimentos, porque os recursos seriam aplicados no exterior para negócios com criptomoedas.

O diretor Gustavo Gonzalez, relator do caso, desmonta essa tese em seu voto ao apontar que o investimento em qualquer ativo – boi gordo, avestruz, quartos de hotel e, nesse caso, criptoativos – pode ser enquadrado no conceito de CIC, a depender de como a oferta é empacotada.

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“Em resumo: pode haver contrato de investimento coletivo mesmo quando a totalidade dos recursos captados é aplicada em outro país na criação, desenvolvimento ou aquisição de ativos ou atividades que não estão sujeitos à disciplina da CVM. Afinal de contas, o conceito tem natureza instrumental e o regime mobiliário não busca proteger laranjas, quartos hotéis, bois ou criptoativos, mas a poupança brasileira”, diz Gonzalez em seu voto.

A CVM tem se baseado em alguns critérios para caracterizar esses contratos: a existência de um investimento; a formalização do investimento em um título ou contrato (no caso concreto, o contrato com a SPC); o caráter coletivo do investimento; o direito a alguma forma de remuneração (o rendimento das cotas); que essa remuneração tenha origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros (a própria G44); e que os títulos ou contratos sejam objeto de oferta pública.

No processo da G44, o colegiado concluiu que existia uma oferta pública de contrato de investimento coletivo que não foi registrada ou dispensada de registro pelo regulador e, portanto, irregular.

Os condenados podem recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.O caso será comunicado ao Ministério Público Federal porque a oferta irregular de valores mobiliários é considerada crime passível de ação penal pública.

Outro lado

Procurada pelo jornal O Estado de S. Paulo, a G44 Brasil emitiu a seguinte nota: “Por ora, a empresa não se manifestará, tendo em vista que não obteve acesso a referida decisão, nem tampouco foi intimada da mesma.”


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