A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados aprovou, por meio de votação em globo, nesta quarta-feira, 26, o relatório do deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE) sobre o projeto do líder do governo na Câmara, José Guimarães (PT-CE), que propõe a redução linear de incentivos e benefícios fiscais.
O projeto ainda deve ser submetido à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes de ser analisado no plenário.
O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), também pode pautar um requerimento de urgência para acelerar a tramitação e levar a proposta direto para votação.
De acordo com o parecer, a medida terá impacto positivo de R$ 19,76 bilhões nas contas públicas em 2026. Entre as regras, está prevista a redução dos incentivos e benefícios fiscais em 10% em caso de isenção e alíquota zero. Para alíquota reduzida, há a aplicação do equivalente à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão.
Também há reduções previstas para casos de redução de base de cálculo, crédito financeiro ou tributário, incluindo crédito presumido ou fictício, redução de tributo devido, regimes especiais ou favorecidos opcionais e regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida.
Terão redução linear os seguintes tributos:
– Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio (PIS/Pasep);
– Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
– Cofins-Importação;
– Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
– Contribuição Previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incluindo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
– Imposto de Importação;
– e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A redução dos incentivos e benefícios não se aplica a: imunidades constitucionais, alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica, benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos e benefício estabelecido para tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Também estão nessa lista os benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, benefícios concedidos ao Programa Minha Casa Minha Vida, alíquotas ad rem, compensação fiscal pela cedência do horário gratuito e demais incentivos e benefícios previstos na Emenda Constitucional 109/2021.
Está previsto no projeto que, se aprovado, a lei complementar entra em vigor depois de quatro meses da publicação, no caso de alguns tributos que não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, conforme a Constituição.
Para demais tributos, a lei entra em vigor a partir do primeiro dia do ano subsequente ao da data de publicação.