O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a abertura de Pedido de Providências (PP) para apurar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que inocentou um homem acusado de estupro de vulnerável. A acusação ocorre pois o réu, de 25 anos, manteve relações sexuais com uma menina de 12 anos.
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Tanto o Tribunal como o relator do caso, o desembargador Magid Nauef Láuar, deverão prestar esclarecimentos em até cinco dias.
O documento destaca ainda que o processo seguirá em segredo de justiça, com o objetivo de proteger a identidade da vítima.
Governo critica TJMG
O governo federal também comentou o caso. Nota assinada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) e pelo Ministério das Mulheres afirma que “cabe ao Estado e à sociedade, incluindo os três Poderes, zelar pelos direitos da criança, não sendo admissível que a anuência familiar ou a autodeclaração de vínculo conjugal sejam usadas para relativizar violações”.
Dados dos ministérios apontam que, em 2022, mais de 34 mil crianças de 10 a 14 anos viviam em uniões conjugais no Brasil, majoritariamente meninas, pretas ou pardas, concentradas em regiões historicamente mais vulnerabilizadas.
“O país repudia o casamento infantil, prática que constitui grave violação de direitos humanos e aprofunda desigualdades de gênero, raça e classe”, diz a nota. “Decisões judiciais, inclusive no âmbito dos Tribunais de Justiça, devem estar alinhadas a esse marco normativo, garantindo que nenhuma interpretação fragilize a proteção integral de crianças e adolescentes.”
Relembre caso de estupro de vulnerável investigado pelo CNJ
Por maioria de votos, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu o réu em um caso de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. Também foi absolvida a mãe da vítima, que teria sido conivente com o crime.
Em primeira instância, ambos haviam sido condenados a mais de nove anos de prisão. No entanto, o relator do recurso, desembargador Magid Nauef Láuar, argumentou: “todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”.
Os magistrados não aplicaram o entendimento padrão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), definido pela Súmula 593 e pelo Tema 918. Segundo essas normas, qualquer ato sexual com menor de 14 anos é crime, independentemente de haver consentimento da vítima, relacionamento amoroso ou união estável.
A Justiça mineira, no entanto, entendeu que, neste cenário específico, a formação de um núcleo familiar justificava uma decisão diferente.