Ao decretar o afastamento imediato do desembargador do Tribunal de Justiça do Rio, Guaraci Campos de Vianna – sob suspeita de tomar decisões ‘absurdas’ a favor da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. (Refit), em processo de recuperação judicial – o ministro Mauro Luiz Campbell Marques colocou sob suspeita as relações do magistrado com perito indicado por ele próprio para uma ‘vistoria rápida’ na empresa. O perito cobrou R$ 3,9 milhões de honorários. O desembargador autorizou o levantamento relâmpago de valor equivalente a 50%, ‘tudo sem prévia oitiva das partes’.
O Estadão pediu manifestação do desembargador, via o Tribunal de Justiça, e do perito Marcos Guilherme Heringer, em seu e-mail. Até a publicação deste texto, não havia recebido uma resposta. O espaço está aberto.
Guaraci Vianna foi afastado das funções na manhã desta sexta, 6, por ordem de Campbell, o corregedor nacional da Justiça. Em um relatório de 25 páginas, o ministro imputa ao desembargador ‘graves irregularidades, violação do dever de prudência e conduta extremamente temerária’ no processo da Refit, citada na Operação Carbono Oculto – investigação que revela infiltração do PCC no setor de combustíveis.
O gabinete do desembargador está sob correição extraordinária, por ordem de Campbell. Força-tarefa composta por um desembargador e um juiz da Corregedoria Nacional da Justiça e pela delegada de Polícia Federal Rebecca Diniz Alves Fonseca vasculhou as instalações de trabalho de Guaraci Vianna. Foram confiscados para extração e análise de informações os computadores, notebooks, tablets, celulares funcionais, e-mails funcionais de Guaraci Vianna, ‘incluindo as informações constantes da rede e da nuvem de dados do Tribunal’.
O desembargador não poderá ter acesso aos sistemas do Tribunal, seja de ordem judicial ou administrativa. Ele também está proibido de ir às dependências do Tribunal, do fórum e de suas respectivas áreas administrativas.
O acesso às comunicações de Guaraci foi determinado pelo corregedor que suspeita das relações do desembargador com o perito e de eventual pagamento de propina. Segundo Campbell, a medida se faz ‘necessária à apuração de eventual obtenção de vantagem ilícita e da existência de vínculo entre o desembargador e o perito judicial indicado por meio de decisão manifestamente incabível’.
A devassa nos domínios do desembargador não termina tão cedo. Nesta sexta, 6, a inspeção foi presencial, ‘sem prejuízo da sua continuidade de forma remota, devendo a presidência do TJ do Rio disponibilizar acesso a todos os sistemas do gabinete à equipe do CNJ, bem como disponibilizar um servidor da informática e um servidor do sistema de estatística do Tribunal’.
O caso chegou às mãos de Guaraci depois que a União (Fazenda Nacional) alegou, entre outros pontos, ‘competência absoluta da Justiça Federal para julgar o assunto e, no mérito, a manutenção da interdição das instalações da empresa por parte da Agência Nacional do Petróleo (ANP) e da retenção da carga por parte da Receita’.
O recurso foi distribuído em 22 de outubro de 2025 à desembargadora Valéria Nascimento, do Tribunal de Justiça do Rio, que se declarou suspeita por ‘motivo de foro íntimo’. Os autos foram redistribuídos para Guaraci de Campos Vianna.
Em 27 de outubro do ano passado, monocraticamente, o desembargador decidiu em âmbito do Agravo de Instrumento interposto pela Refit contra decisão do juízo da 5.ª Vara Empresarial da Comarca da Capital fluminense, nos autos da Recuperação Judicial, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de competência para apreciar atos administrativos da ANP e da Receita.
A refinaria sustentou ‘nulidade e desproporcionalidade’ dos atos administrativos que culminaram na retenção de insumos essenciais e na interdição total de seu parque industrial, medidas que, a seu ver, ‘afrontam os princípios da razoabilidade e da legalidade, além de comprometerem a execução do Plano de Recuperação Judicial em curso’.
Ao indicar o perito, o desembargador mandou fazer ‘uma vistoria rápida para coletar informações que melhor instruirá a decisão e contribuirá para a formação do convencimento deste julgador’.
A decisão de Guaraci Vianna que intrigou o corregedor foi publicada dia 29 de outubro de 2025, dois dias após ter sido assinada. No mesmo dia, segundo consta da ação, o despacho do desembargador foi encaminhado por e-mail ao perito designado.
Após essa decisão, a União e a ANP apresentaram pedido de suspensão da segurança, cuja medida liminar foi deferida em 30 de outubro de 2025, pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin.
Na mesma data, o desembargador intimou as partes para se manifestarem acerca da decisão. No dia 5 de novembro, o perito indicado por Guaraci apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3,9 milhões. No dia seguinte, um dia antes do despacho que abriu vista às partes para falar sobre a proposta de honorários, a refinaria depositou a integralidade do valor proposto e o perito apresentou petição requerendo o levantamento de 50% do depósito.
‘Voltem-me os autos’
Em 10 de novembro, o desembargador juntou aos autos um novo despacho ordenando o prosseguimento da perícia. “Determina-se: a) a continuidade da vistoria para confecção do parecer técnico conforme expressamente indicado; b) autorizar o expert a levantar 50% do valor depositado judicialmente para o início dos trabalhos técnicos; c) Com relação às manifestações da União Federal se insurgindo contra a tramitação do presente recurso, intime-se as demais partes para apresentarem suas razões; d) apresentado o parecer preliminar da vistoria e, com a manifestação das partes acerca do conteúdo do mesmo e ainda sobre as demais peças constantes do curso do feito, posteriores à decisão liminar e a contracautela, voltem-me os autos conclusos para apreciação.”
Um dia após o despacho que autorizou o resgate de 50% (quase R$ 2 milhões), e antes da publicação do despacho, o perito peticionou nos autos requerendo a liberação das instalações da refinaria para início dos trabalhos. Nesta mesma data, dia 11, o desembargador Guaraci expediu ofício à Receita Federal para autorizar a inspeção dos peritos judiciais.
“Ressalte-se que o despacho proferido no dia 10 de novembro de 2025 ainda não havia sido publicado, o que só ocorreu em 13 de novembro de 2025”, destaca o ministro corregedor.
No dia 14 de novembro, o desembargador foi comunicado sobre uma nova decisão do presidente do STJ nesses termos. “Dada a relevância e urgência da questão versada nestes autos, com base no poder geral de cautela, e sem prejuízo de análise mais aprofundada em momento subsequente, defiro o requerimento da Fazenda Nacional para determinar a imediata suspensão dos atos processuais determinados nos despachos proferidos em 10 e em 11 de novembro pelo desembargador relator do Agravo de Instrumento até ulterior determinação deste juízo.”
Somente então, em 14 de novembro de 2025, Guaraci, após ciência da nova decisão, suspendeu o andamento do recurso até decisão do STJ. Após esta data, foram proferidos dois despachos afirmando que o recurso estava com seu andamento suspenso, aguardando pronunciamento do STJ.
A União somente se manifestou sobre a decisão que determinou a perícia e indicou o perito no dia 10 de dezembro. “A União apresentou sólidos argumentos contra a realização da perícia e contra os peritos indicados, notadamente, o fato de que eles já haviam prestado serviços técnicos para a Refit, fornecendo subsídios para a defesa da refinaria”, alerta o corregedor.
“Esses argumentos sequer poderiam ter sido analisados, tendo em vista que o perito já havia levantado metade do depósito referente aos honorários.”
A Corregedoria assinala que Guaraci determinou ‘a realização de perícia técnica de elevada complexidade, nomeou empresa pericial sob impugnação de parcialidade formulada pela União em razão de vínculos anteriores do expert com a recuperanda e autorizou o levantamento imediato de 50% de honorários periciais fixados em R$ 3,9 milhões”.
‘Conduta temerária’
Segundo a Corregedoria Nacional da Justiça, o desembargador Guaraci Vianna promoveu ‘violação do dever de prudência para analisar em tão pouco tempo caso de relevância nacional no âmbito criminal’.
“Compulsando detidamente as informações, o processo judicial e os elementos juntados aos autos, verifica-se que a conduta do desembargador revelou-se extremamente temerária, porquanto proferiu decisão desprovida de fundamentação adequada e, sobretudo, sem a imprescindível ponderação dos riscos envolvidos, demonstrando insuficiente consideração quanto à gravidade e à expressiva repercussão social e econômica do caso”, argumenta o corregedor Mauro Campbell.
‘Risco sistêmico’
O ministro avalia que o desembargador ‘afastou medidas cautelares de natureza eminentemente técnica sem enfrentar, de forma analítica e individualizada, os fundamentos apresentados pelos órgãos especializados, tampouco explicitou, com base em dados concretos, a inexistência de periculum in mora inverso ou de risco sistêmico decorrente da supressão das restrições impostas’.
O ministro condena a ‘inobservância do dever constitucional de motivação das decisões judiciais, bem como das exigências do Código de Processo Civil, na medida em que não foram enfrentados argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada’.
“Além disso, a controvérsia envolvia setor altamente regulado e atividade potencialmente lesiva à ordem econômica, à segurança do consumidor e ao meio ambiente, circunstâncias que impunham postura de autocontenção e deferência técnica às conclusões preliminares da autoridade administrativa competente, ao menos até que houvesse robusta demonstração de ilegalidade ou abuso”, pondera Mauro Campbell.
O ministro acentua que ‘a desconstituição açodada de medidas cautelares, nesse contexto, implicou risco concreto de esvaziamento da atuação fiscalizatória, com potencial comprometimento da utilidade do processo investigativo e da própria eficácia da tutela jurisdicional futura’.
Campbell advertiu. “A atuação judicial, embora independente, não se confunde com substituição precipitada do juízo técnico-administrativo por avaliação genérica ou dissociada dos elementos probatórios coligidos.”
‘Caráter imprudente’
Segundo ele, ‘a ausência de análise aprofundada acerca da complexidade do esquema investigado, do volume de recursos envolvidos e da necessidade de preservação da ordem pública e econômica reforça o caráter imprudente da decisão, que deixou de observar o princípio da proporcionalidade em sua vertente da vedação à proteção deficiente’.
“Diante desse cenário, evidencia-se que a decisão não apenas careceu de fundamentação idônea, como também revelou deficiência na avaliação do impacto institucional e social da medida, circunstâncias que, em tese, podem configurar violação aos deveres funcionais de prudência, diligência e cautela inerentes ao exercício da magistratura”, diz Campbell.