Caso deputado Douglas Garcia: especialista explica diferença entre autofalência e insolvência

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O deputado estadual Douglas Garcia (Republicanos) ingressou nesta quarta-feira (9) na 26ª Vara Cível de São Paulo com um pedido de declaração de insolvência alegando não ter recursos para pagar os processos de indenizações contra ele e alguns empréstimos bancários. Com esse caso, surgiu a dúvida sobre a diferença entre autofalência e insolvência.

O parlamentar ganhou notoriedade por agredir verbalmente a jornalista Vera Magalhães depois do debate eleitoral entre os candidatos ao governo de São Paulo feito pela TV Cultura em setembro deste ano.

No processo de insolvência, a defesa do parlamentar afirmou que ele possui R$ 968 mil em dívidas de condenações judiciais e empréstimos e financiamentos com o Bradesco e o Banco do Brasil.

Os advogados que representam Douglas Garcia informaram que o seu salário de parlamentar estadual, que é no valor líquido de R$ 9.365,41, não é o suficiente para honrar com as dívidas. Além disso, ele não possui renda extra ou bens que possam ser penhorados.

Diferença entre autofalência e insolvência

Antes de entrar na autofalência, vale explicar o que é falência. Esse termo é utilizado quando um devedor demonstra por meio de uma série de provas que não tem condições de cumprir com as suas obrigações financeiras.

“A falência é decretada por um juiz quando um empresário, seja ele pessoa física ou jurídica, comprova que não tem condições de arcar com as dívidas. A depender de alguns casos, é solicitado a recuperação judicial”, explicou o advogado Marcelo Godke, especialista em Direito Empresarial, em entrevista à IstoÉ. “Há também a possibilidade de execução frustrada, que é quando uma empresa não tem nenhum bem, como prédios, carros, entre outros, para serem penhorados para pagar as dívidas”, completou.

Já o caso de recuperação judicial serve para empresas que em tese ainda podem ser salvas. “Nessa situação, a empresa trabalha junto com o judiciário para apresentar um plano e assim tentar se salvar”, afirmou o advogado.

Mas quando o empresário compreende que não há como salvar a sua empresa ele pode declarar falência. “Isso está previsto no artigo 105 da Lei de Falência. Quando isso acontece é chamado de declaração de autofalência, pois foi realizada pelo próprio empresário, ou pessoa física que exerce atividade empresarial, e não por terceiros. Para isso ele tem que provar que a situação financeira é difícil e que o seu mercado de atuação da empresa não está funcionando como gostaria. Em resumo, o empresário vai ter de contar uma historinha para o juiz sobre o motivo de pedir autofalência”, explicou Godke.

Isso é diferente do caso de declaração de insolvência. O primeiro ponto é que ela pode ser feita por entes não empresariais, “por exemplo, uma associação ou uma pessoa física podem declarar insolvência. Para isso não há um procedimento tão detalhado quanto no caso de falência ou autofalência”, afirmou o advogado.

“Na decretação de insolvência civil, em via de regra, a dívida não é extinta automaticamente. Se a dívida vencer hoje, serão arrecadados os bens do devedor e vendidos para pagar as dívidas. Caso sobre alguma dívida não paga, ela vai existir no prazo de cinco anos. Então se o devedor adquirir algum bem durante esse período, ele vai ser levado para o juiz para quitar a dívida. Só depois de cinco anos que a dívida é zerada”, concluiu.