18/09/2019 - 3:00
O trecho que antes revogava a Lei 10.101/2000 (arts. 6º, 6-A e 6-B), bem como os artigos da Lei nº 605/49, que regulamenta o repouso semanal remunerado, deixarão de constar. Ao manter as redações atuais dos artigos 67 e 68, da CLT e parágrafos, volta-se a privilegiar a negociação coletiva sobre o tema, regulamentando condições que possam garantir a segurança jurídica de patrões e empregados.
Sem mudança no texto base, o projeto segue para sanção presidencial e, ao que tudo indica, a aprovação é certa.
Atualmente, são 78 categorias econômicas com permissão do governo, cujos profissionais podem ser obrigados a trabalhar aos domingos. Para esses trabalhadores existem regras de compensação e pagamento, além de posicionamento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. É a Súmula 146 que determina que o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Como regra geral, nessas 78 categorias, caso o empregado venha a trabalhar no domingo, o empregador deverá conceder uma folga na semana seguinte, pagando, assim, o domingo como dia normal. Caso o empregador não conceda a folga, deverá pagar as horas trabalhadas em dobro, ou seja, com acréscimo de 100%. Da mesma forma, esse trabalhador deverá, a cada três domingos trabalhados, gozar de folga ao domingo.
A Lei nº 10.101/2001 autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral e permite o trabalho em feriados, desde que autorizado por convenção coletiva de trabalho. Em ambos os casos deve ser observada a legislação municipal. Pela referida Lei, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas com o domingo.
No município do Rio de Janeiro e em outros da região metropolitana por exemplo, o comércio em geral há muito tempo possui convenções coletivas regulamentando o trabalho em dia de domingo e feriado. Isso dá segurança jurídica ao empresário e ao trabalhador, estabelecendo, através da autocomposição, regras bem definidas que não dão margem há duplas interpretações.
Em muitas dessas convenções coletivas, além da folga compensatória, o empregado também tem direito a adicional sobre as horas laboradas em dias de domingo e feriados, bem como existem convenções onde o empregado tem direito a um vale compra na própria empresa pelo feriado trabalhado .Em outras convenções, o momento de concessão da folga está bem definido. São as vantagens decorrentes da negociação coletiva, privilegiando o negociado sobre o legislado.
Assim, as partes envolvidas saem satisfeitas dessa relação. O empregado sabe que muitas famílias só tem o domingo ou feriado para ir às compras. É a oportunidade que possuem para venderem mais e melhorarem seus rendimentos. De outro lado, as empresas, com o incremento nas vendas, aumentam a possibilidade de gerarem novos postos de emprego. É uma ciranda onde todos saem ganhando.