O presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente projeto de lei que define como “praça” o município onde está situado o estabelecimento remetente de mercadorias para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 6. Segundo o governo, a proposta foi rejeitada “por gerar insegurança jurídica e ensejar risco potencial de novos litígios em relação a casos já julgados na esfera administrativa”.

O projeto foi aprovado pelo Congresso em setembro. De acordo com os parlamentares, a qualificação do termo “praça” deixa claro na legislação que os preços cobrados no município remetente é que deverão ser considerados para a definição do valor tributável mínimo do IPI, o que evitaria manipulação de preços entre as empresas e prejuízos à arrecadação do imposto.

“A proposição legislativa contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, haja vista que a definição do termo ‘praça’ como sendo o município onde estivesse situado o estabelecimento do remetente, para fins de determinação do valor mínimo tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estaria em descompasso com o entendimento aplicado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) na análise de recursos administrativos, que definiu, em decisão proferida no ano de 2019, que o conceito de ‘praça’ não se limita, necessariamente, ao de um município, com a possibilidade de abranger também regiões metropolitanas”, argumenta o presidente na razão do veto encaminhada ao Congresso.

“Além disso, a proposição legislativa possibilitaria que empresas se utilizassem de artifícios para reduzir a incidência do IPI e esvaziassem o mecanismo antielisivo que estabelece o valor tributável mínimo disposto nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 4.502, de 1964”, acrescenta.

O governo alegou ainda que “a medida ensejaria o risco potencial de novos litígios em relação a casos já julgados na esfera administrativa, sob o argumento de que a nova lei teria caráter interpretativo com aplicação a fatos pretéritos, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”

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