Eduardo Bolsonaro foi reconduzido à função de deputado federal com o lastro de aproximadamente um milhão e oitocentos mil votos. Tornou-se, assim, o deputado federal mais votado no Brasil nas eleições de outubro de 2018. Não somente em relação a seus eleitores, mas também no que diz respeito a todos os brasileiros, tem ele, como mandatário integrante de um poder constituinte originário (poder republicano instituidor), o dever da alta responsabilidade por aquilo que fala — e dever maior ainda Eduardo Bolsonaro carrega quando se manifesta sobre a Constituição do País. A clareza nas palavras é a boa fé de qualquer cidadão. Ao defender a instauração da pena de morte no País, o deputado foi impreciso quando se referiu a instrumentos constitucionais que, em sua opinião, permitiriam a realização de seu desejo.

Vamos à sua falta de clareza. Eduardo Bolsonaro afirmou que, mesmo sabendo que o artigo 5º da Constituição Brasileira (inciso 47, alínea “a”) proíbe a pena de morte no País, abrindo exceção apenas para a hipótese de crimes de guerra (e isso com tal guerra já declarada), seria possível se valer dessa brecha excepcional para criar outra flexibilização das garantias fundamentais. Para isso, a sua proposta é que seja realizado um plebiscito.

Trata-se de erro grande. Primeiro: plebiscito é o instrumento pelo qual se expõe à população uma ou mais mudanças de normas constitucionais e se lhe pergunta se há concordância com tal alteração ou com tal leque de alterações. O plebiscito se projeta no futuro. Segundo ponto: o referendo se dá quando já se apresenta a alteração normativa concretizada e se indaga ao povo se há ou não a sua aceitação. Em ambas as hipóteses, não pode o Congresso Nacional, e nem ninguém, convocar plebiscito ou referendo visando a alterar o que o constituinte originário determinou como cláusula pétrea. A única forma legal exige
a convocação de Assembleia Constituinte, e da qual Eduardo Bolsonaro, eleito mandatário para a legislatura comum, não poderia participar.

Eduardo Bolsonaro tem o dever (não a opção) de acatar o que foi fixado pela Assembleia Constituinte, em 1988. E a pena de morte (salvo crimes de guerra), quis o legislador bani-la do texto da Carta. Assim, o parlamentar incorre em erro quando diz que resolveria a situação de alteração de clásula pétrea por meio de plebiscito. A pena de morte foi abolida no Brasil em 1876 por Dom Pedro II. Em tempo: um dos mais famosos casos de aplicação da pena capital se deu no País em 1855. O executado foi o fazendeiro Manuel da Mota Coqueiro, acusado de matar uma família de colonos. Eis agora o desfecho dessa história, mais que suficiente para varrer de nossa Nação as aspirações do deputado: Manuel da Mota Coqueiro, provou-se depois, era inocente.

 

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