A Emenda Constitucional 103, antiga PEC 6, promulgada no dia 12, além de alterar as relações previdenciárias como um todo – tempo de contribuição, cálculo de benefício, pensão por morte, entre outros pontos – , trouxe algumas “pegadinhas”. Uma delas veda a contagem recíproca do tempo de contribuição mesmo as já concedidas. Ou seja, a regra é retroativa.

Mas daí o leitor pergunta: o que isso quer dizer? “Quando um servidor público – que é do Regime Público de Previdência Social – vai para o setor privado (do Regime Geral de Previdência Social) o tempo de contribuição, que são os recolhimentos mensais, devem ser computados no outro sistema para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria”, explica Guilherme Portanova, do escritório Portanova e Romão Advogados.

Mas, continua o especialista, com a vedação estipulada na lei, esse tempo que foi levado do serviço público para o privado e vice-versa, deixa de ser computado. Com isso aposentados que fizeram essa migração de tempo podem ter que voltar ao trabalho para completar o período que falta. “O maior problema é que a regra veda isso de forma retroativa, atacando direitos adquiridos. Isso é inconstitucional e acabará no STF (Supremo Tribunal Federal). Vedar a contagem recíproca daqui para frente é uma coisa. Mas atacar o passado quando essa possibilidade era legalmente contemplada, fere o direito adquirido e põe em xeque a segurança jurídica”, alerta Portanova.

“O aposentado não pode legitimamente ser manipulado como objeto, viver em estado de insegurança continuada, pois previdência é exatamente o oposto: um serviço que exige proteção qualificada da confiança, destinado a oferecer um horizonte de futuro previsível e programado. Mudanças normativas devem e podem ocorrer no regime previdenciário, com projeção de efeitos para o futuro, calibrando o sistema em favor de sua sustentabilidade sem fraude e sem ressignificação do passado”, adverte Paulo Modesto, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA).

O que diz o enunciado

“Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por
Regime Próprio de Previdência Social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.”

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