O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a realização de pericia médica no deputado federal afastado da Assembleia Legislativa do Rio, Jorge Picciani (MDB), que está preso preventivamente em meio a investigações sobre desdobramentos da Lava Jato. O ministro acrescentou que, após a perícia, irá examinar o requerimento da defesa para que o investigado fique em prisão domiciliar.

Registrando que a defesa de Picciani apontou necessidade de tratamento de câncer, Toffoli deu um prazo de 48 horas para a realização da perícia médica, por perito oficial, aproveitando os questionamentos que já foram apresentados à Justiça pelo Ministério Público e pela defesa. Além disso, permitiu que os advogados apontem um assistente técnico para acompanhar a perícia.

O pedido da defesa era o de que Picciani, por estar sofrendo de grave doença, fosse transferido temporariamente da prisão preventiva para a prisão domiciliar, para realizar exames que atestem a necessidade de ele realizar tratamento médico fora da prisão. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Félix Fischer negou esse pedido da defesa.

A ordem do ministro Dias Toffoli revê a decisão do STJ, apenas em parte, para que o investigado passe pelos exames que a defesa requer. “Essa decisão acabou por frustrar a possibilidade de se aferir, satisfatoriamente, se há ou não situação extraordinária autorizadora da custódia domiciliar. Aqui reside, portanto, o constrangimento ilegal”, disse Toffoli, ao explicar porque estava concedendo uma liminar contrariando a decisão anterior do STJ.

Segundo a defesa, Picciani foi preso “pouco tempo depois de ter sido submetido a complicadíssima cirurgia, de quase dez horas de duração, destinada à retirada completa da bexiga e da próstata, para eliminação de tumor maligno, no tratamento de câncer que o acometeu, sem falar em quimioterapia”.

Toffoli avaliou que a defesa apresentou documentos que mostram “a princípio, que o paciente passa por preocupantes problemas de saúde no cárcere”. Mas, segundo ele, “para fins de acolhimento do pedido de prisão domiciliar, se mostra indispensável a demonstração de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão”.