Em meio à forte polêmica sobre as ações policiais de buscas nas universidades, decretadas pela Justiça Eleitoral, a principal entidade representativa dos juízes informou neste sábado, 27, que as decisões que autorizaram tais medidas em pelo menos nove Estados ‘foram fundamentadas no confronto dos fatos apresentados com o direito aplicável’ e que ‘a magistratura manteve a plena abstenção das paixões políticas, de maneira a garantir que as eleições transcorram com tranquilidade e equilíbrio para o pleno exercício da democracia’.

Em nota pública, a principal entidade representativa da toga, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que representa a magistratura nas esferas estadual, trabalhista, federal e militar, esclareceu que ‘no sistema jurídico brasileiro é normal e próprio diferenças de entendimento, razão pela qual estruturou-se em instâncias revisoras, cabendo ao Supremo Tribunal Federal o último entendimento e a definição das controvérsias’.

Também neste sábado, 27, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo, suspendeu liminarmente atos judiciais e administrativos que determinaram ações da polícia nas instituições de ensino. Para Cármen, a ‘verdade absoluta é para tiranos’.

A AMB destaca, no texto subscrito por seu presidente, Jayme de Oliveira, que ‘o artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) garante aos magistrados a inviolabilidade das opiniões que expressar ou pelo conteúdo das decisões que proferir’.

A entidade maior da toga destaca ‘precisas palavras’ do ministro Celso de Melo. “Sem juízes independentes, não há sociedades nem instituições livres.”

“A ‘ratio’ subjacente à norma inscrita no artigo 41 da LOMAN decorre da necessidade de proteger os magistrados no desempenho de sua atividade funcional, assegurando-lhes condições para o exercício independente da jurisdição. É que a independência judicial constitui exigência política destinada a conferir ao magistrado plena liberdade decisória no julgamento das causas a ele submetidas, em ordem a permitir-lhe o desempenho autônomo do ‘officium judicis’, sem o temor de sofrer, por efeito da sua prática profissional, abusivas instaurações de procedimentos penais ou civis. A independência judicial – que tem, no artigo 41 da LOMAN um de seus instrumentos de proteção – traduz, no Estado Democrático de Direito, condição indispensável à preservação das liberdades fundamentais, pois, sem juízes independentes, não há sociedades nem instituições livres” (Inq. 2.699-QQ, Pleno, j. 12.3.2009).”

A Associação dos Magistrados Brasileiros assinala que ‘seguirá intransigente na defesa da independência judicial e atuará em todos os casos em que se identificar violação, especialmente em procedimentos administrativos, civis ou penais, eventualmente abertos em decorrência dessa atividade’. (Amanda Pupo, Luiz Vassallo e Fausto Macedo)

LEIA A NOTA DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), maior entidade representativa da magistratura brasileira, nas esferas estadual, trabalhista, federal e militar, diante dos recentes episódios envolvendo as universidades públicas e privadas vem a público esclarecer:

1. As decisões judiciais proferidas pelos juízes eleitorais foram fundamentadas no confronto dos fatos apresentados com o direito aplicável, mantendo a magistratura brasileira plena abstenção das paixões políticas, de maneira a garantir que as eleições transcorram com tranquilidade e equilíbrio para o pleno exercício da democracia.

2. No sistema jurídico brasileiro é normal e próprio diferenças de entendimento, razão pela qual estruturou-se em instâncias revisoras, cabendo ao Supremo Tribunal Federal (STF) o último entendimento e a definição das controvérsias.

3. O art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) garante aos magistrados a inviolabilidade das opiniões que expressar ou pelo conteúdo das decisões que proferir. Nas precisas palavras do ministro Celso de Melo, “a ‘ratio’ subjacente à norma inscrita no art. 41 da LOMAN decorre da necessidade de proteger os magistrados no desempenho de sua atividade funcional, assegurando-lhes condições para o exercício independente da jurisdição. É que a independência judicial constitui exigência política destinada a conferir ao magistrado plena liberdade decisória no julgamento das causas a ele submetidas, em ordem a permitir-lhe o desempenho autônomo do ‘officium judicis’, sem o temor de sofrer, por efeito da sua prática profissional, abusivas instaurações de procedimentos penais ou civis. A independência judicial – que tem, no art. 41 da LOMAN um de seus instrumentos de proteção – traduz, no Estado Democrático de Direito, condição indispensável à preservação das liberdades fundamentais, pois, sem juízes independentes, não há sociedades nem instituições livres” (Inq. 2.699-QQ, Pleno, j. 12.3.2009).

4. A AMB seguirá intransigente na defesa da independência judicial e atuará em todos os casos em que se identificar violação, especialmente em procedimentos administrativos, civis ou penais, eventualmente abertos em decorrência dessa atividade, pois nas palavras do ministro Celso de Melo, ora repetidas, “sem juízes independentes, não há sociedades nem instituições livres”.

Brasília, 27 de outubro de 2018.

Jayme de Oliveira

Presidente da AMB