Nesta semana, o Justiça do Rio negou a denúncia do Ministério Público do Estado (MPRJ) contra MC Guimê e Cara de Sapato, acusados de importunação sexual durante o “BBB23”. Contudo, o MPRJ ainda pode recorrer.

Aylton Cardoso Vasconcellos, juiz da 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá, baseou a decisão no fato de que a vítima, Dania Mendez, não foi ouvida antes da denúncia. “Embora a Lei 13.718, de 2018 ter passado a permitir a deflagração de ação penal pública incondicionada em relação ao delito descrito na denúncia não significa de modo algum que a persecução penal possa ter início sem que a vítima seja ouvida ou de forma indiferente à sua vontade”, escreveu ele. As informações são do g1.

Vale destacar que o MPRJ tentou um acordo de não persecução penal com MC Guimê e Cara de Sapato. Para aceitar a condição, eles teriam que assumir o crime. No entanto, a defesa do atleta descartou a possibilidade.

No Instagram, Cara de Sapato fez uma publicação após a decisão da Justiça. “Todas as coisas cooperam para o bem daqueles que amam a Deus”, escreveu o atleta, sem um pronunciamento oficial.

Em nota à imprensa, o advogado de MC Guimê, Jose Estevam Macedo Lima, declarou:

“A decisão que rejeita a denúncia do Ministério Público aborda pontos importantes e que foram levantados na tese defensiva e que versam sobre questão constitucional, concernente ao respeito à intimidade e à vida privada em um delito sexual.

O Juiz, de forma contundente na sua íntima convicção, fundamenta na sentença que, por conta dos supostos fatos terem ocorrido em um reality show e os vídeos, que serviram de provas, terem sido gravados em programa de televisão, no qual os participantes são filmados 24 horas por dia em situações invasivas de sua privacidade e intimidade, poderia colocar em dúvida a validade da renúncia ao exercício do direito à privacidade, o que impediria o Estado de intervir na intimidade e na vida privada dos envolvidos, restando-se evidente a ausência de Justa causa pela impossibilidade de provar-se a materialidade do delito tipificado na denúncia.

A decisão observou que a denúncia foi prematura e que a oitiva da vítima feita de forma extemporânea e unilateral feriu o princípio do contraditório e ampla defesa sem a devida tradução para o Português, o que não corroborou a materialidade do delito.

No mesmo sentido, a vítima não confirmou expressamente ter se sentido sexualmente ofendida e disse que não desejaria que os réus fossem processados criminalmente. Nessa mesma toada, o Juiz asseverou que ‘a apuração de fatos dessa natureza causa grande constrangimento às vítimas, e que a legislação penal deve respeitar   o disposto no artigo 5º., X da Constituição da República’.

Assim, não se pode deflagrar uma ação penal, com o recebimento da denúncia, contra a vontade da vítima ou à revelia de qualquer manifestação sua, pois a intervenção do Estado poderia levar a supressão de um direito fundamental”.