“No último dia 17/09/2019, o PROCESSO CÍVEL DE APURAÇÃO DE HAVERES (Processo nº 0117685-22.2019.8.06.0001, em curso na 3ª vara cível da comarca de Fortaleza/CE) foi sentenciado prematuramente pelo juiz que está a frente do processo, já que o juiz titular se julgou suspeito.
Apesar de não termos sido intimados da decisão ainda, já tivemos acesso a ela e por isso nos sentimos a vontade para dizer que o juiz deixou de observar a legislação aplicável ao caso (Código Civil e a Lei das Sociedades Anônimas), que por sinal é bem clara e de fácil interpretação, o que na nossa opinião é um erro grosseiro.
A decisão levou em conta um contrato datado de 2010 que foi apresentado pelos réus nas suas contestações, contrato este que a artista sequer tinha conhecimento de ter assinado, já que era comum que seus ex-sócios lhe apresentassem documentos já prontos em meio a viagens e correria, para que fossem assinados sem a devida atenção.
Para que se tenha uma ideia este mesmo contrato também foi assinado pelo sócio Zequinha Aristides antes de sua saída da empresa, sendo interessante que mesmo depois de terem sido feitos varias aditivos ao contrato social da empresa Aviões do Forró, a referida cláusula não foi inserida em nenhum destes, conforme exige a lei para que a cláusula arbitral tenha validade.
O fato é que este contrato estava bem guardado para ser maliciosamente utilizado em um “momento oportuno”!
Temos a certeza de que as instâncias superiores irão corrigir essa atecnia jurídica, até porque, como dissemos, trata-se de uma decisão completamente equivocada e que deixou de observar o que dispõe a lei. Por ser passível de recurso a mesma facilmente será revertida pelas instâncias superiores. Cabe ainda esclarecer que o recurso que será interposto tem efeito suspensivo, ou seja, esta decisão fica com a eficácia suspensa até que o Tribunal resolva a questão.
O que a nossa cliente busca é somente ver apurada as obrigações da empresa, já que segundo alega a Receita Federal os administradores da empresa utilizavam outras pessoas jurídicas para circular o dinheiro do Grupo A3 Entretenimento, sendo a ação de apuração de haveres a única solução jurídica viável para demonstrar que Solange Almeida não teve participação nenhuma em qualquer tipo de sonegação ou omissão de informação ao fisco, já que sua única função na empresa era a de cantar. Somente após a apuração do que realmente foi apurado na empresa é que se tem a possibilidade de demonstrar que a cantora pagou todos os impostos sobre os valores que lhes eram repassados como participação de lucro e/ou pró-labore pelo grupo.
De qualquer forma requeremos a Justiça Federal que fosse dada celeridade na investigação (Operação for all), o que nos foi concedido, inclusive com a anuência expressa do Ministério Público Federal. O inquérito deve ser concluído nos próximos 90 dias, conforme decisão judicial.
Finalmente, cabe esclarecer que nas contestações apresentadas pelos seus ex-sócios não foi apresentado nenhum outro argumento que não fosse o de que a causa deveria ir para o juízo arbitral, longe do judiciário e sem qualquer publicidade. Sendo importante também salientar que todos silenciaram sobre o fato de não terem pago nada a artista quando esta saiu da empresa a convite dos mesmos.
É lamentável a postura dos réus, que apesar de divulgarem na imprensa que Solange terá todos os seus direitos respeitados e será tudo resolvido, o que eles querem é apenas se esquivar de cumprir com suas obrigações e pagar o que é devido, valendo-se a todo tempo de subterfúgios para procrastinar a solução de um problema criado por eles mesmos com uma pessoa que foi fundamental para criação e crescimento da banda durante 14 anos.
Livelton Lopes
OAB/CE 20.045″