Publicação de Direito de Resposta determinado pelo Exmo. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Fórum Regional da Lapa, no processo nº 004.07.002921-4, movido por Finambrás Corretora de Câmbio, Título e Valores Mobiliários Ltda.

Finambrás Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. vem manifestar- se acerca do artigo em epígrafe, publicado na edição de número 1964 da revista Isto É, nos seguintes termos.

Apesar dos esclarecimentos prestados anteriormente pela empresa diretamente através de seu diretor executivo, Sr. Ricardo Sánchez, ao Sr. Hugo Marques, autor da reportagem "Lavanderia Paulista", o conteúdo da matéria veiculada foi altamente lesivo, além de totalmente injustificável sob todos os aspectos, na medida em que extrapolou o direito à livre manifestação previsto no art. 1º da Lei 5.250/67. Senão, veja-se.

Primeiramente, com relação à afirmação de que "Em sua sede na alameda Lorena, no sofisticado bairro dos Jardins, na capital paulista, nem sequer uma placa identifica a fachada da financeira", faz-se imprescindível salientar que a sede da corretora em São Paulo, até então localizada na Alameda Lorena, a exemplo de sua filial no Rio de Janeiro, estava instalada em um de muitos conjuntos comerciais de um edifício que, em sua recepção, possuía sim a identificação das empresas ali estabelecidas, inclusive a Finambrás. A afirmação acima transcrita constitui, portanto, uma afirmação inverídica.

Ainda, deve-se ressaltar que a Finambrás atua há mais de 15 (quinze) anos – autorizada pelo Banco Central do Brasil – na intermediação, assessoria e assistência técnica em câmbio comercial, para o segmento corporativo, dentro das normas legais emanadas por esta instituição. Assim, justamente por ostentar um nome sólido e confiável, possui uma carteira de clientes composta, na sua maioria, por empresas de grande porte, inclusive as ilibadas multinacionais ventiladas na reportagem.

Outrossim, trata-se de uma grande inverdade que a empresa tenha "movimentado mais de R$ 7 bilhões no ano de 2006". Conforme salientado anteriormente, a Finambrás possui grandes clientes e somente intermedeia operações destes, as quais são regularmente registradas no Banco Central do Brasil – e em volume muito menor que o divulgado pela reportagem. A receita bruta obtida pela Corretora em todo o ano de 2006 girou em torno de R$ 2,5 milhões, conforme informação pública presente em seu balanço. Portanto, resta claramente configurada a falta de propósito da alegação acima.

Também, no tocante à afirmação de que "Uma investigação do governo do Uruguai, que pediu informações ao Brasil sobre Raúl Alberto Zoboli Pegazzano, um dos sócios da corretora, deve implodir um dos maiores esquemas de lavagem de dinheiro da América Latina", trata-se de uma afirmação altamente fantasiosa. Isto porque a solicitação de informações aos países onde diretores de instituições financeiras tenham trabalhado anteriormente representa um procedimento de praxe em todas as partes do mundo e que jamais poderia por si só induzir à conclusão da ocorrência supostas irregularidades.

Verifica-se, ainda, que a reportagem faz menção a dois fatos, um ocorrido em 2001 e outro em 2004, sendo o primeiro com relação a uma notícia crime encaminhada pelo Banco Central ao Ministério Público e outra com relação à CPI do Banestado: "Em 2001, o BC encaminhou notícia crime ao MP relacionando indícios de crime contra o sistema financeiro, envolvendo a empresa – foram descobertas operações lesivas ao mercado de câmbio (…) Situação diferente em 2004, quando a CPI do Banestado pediu o indiciamento dos sócios e diretores da Finambrás, por lavagem de dinheiro".

Ora, são absurdas tais colocações, pois, como se pode verificar, foram feitas aleatoriamente de forma desmedida sem maiores explicações sobre os fatos efetivamente ocorridos. Com efeito, da forma como foram colocados, o repórter sugere o envolvimento da empresa em operações fraudulentas sem indicar provas e ignora totalmente o fato de que tais investigações jamais confirmaram a prática de qualquer ato irregular por parte da Finambrás. Ou seja, o fato de uma empresa ser investigada jamais poderia ser confundido com a sua condenação. E foi isso que ocorreu!

Com relação à notícia crime, cumpre esclarecer que a Finambrás, à época, foi chamada para prestar esclarecimentos junto à Polícia Federal e não se apurou irregularidade alguma de sua parte. Ainda, quanto à CPI do Banestado, é verdade que o nome da corretora foi veiculado, mas de forma manifestamente injusta; tanto que, após 18 meses de investigações, a comissão foi encerrada sem que a Finambrás fosse sequer chamada para prestar esclarecimentos, dando conta da lisura de sua atuação no mercado.

Fica patente, portanto, que a matéria em questão foi abusiva e descabida, visto que colocações distorcidas acerca dos fatos foram levadas a conhecimento do grande público, vilificando sua reputação de forma injusta e ilegal. Assim sendo, com respaldo na Lei de Imprensa (art. 29 e seguintes), bem como na própria Constituição Federal (art. 5º, inciso V), mostra-se totalmente pertinente que a Revista Isto É disponibilize à Empresa Finambrás um espaço equivalente na próxima edição de sua revista para que possa exercer na plenitude o seu Direito de Resposta e defender-se das inverdades articuladas contra si.

Ainda, há que se falar que a própria reportagem reconhece que os documentos enviados ao STJ sobre a Finambrás são sigilosos, de forma que jamais poderiam ser publicados, tendo sido ferida, com isso, a garantia entabulada no art. 5º, inciso XII da Constituição Federal. Nesse ponto, importante ressaltar que a função do COAF é a de mapear e auditar os movimentos financeiros, produzindo, assim, relatórios periódicos sobre inúmeras instituições financeiras, pessoas físicas e jurídicas, que entendem merecer melhor apuração e obtenção de esclarecimento. Justamente por este motivo é que tais documentos são sigilosos. Sigilosos para que não haja prejuízo às partes que ainda não foram julgadas, nem muito menos condenadas por irregularidades, nos termos do artigo 5º, Inc. LVII da Constituição Federal. Daí resta claro o cerceamento de defesa ocorrido em referida matéria, tornando imperativa a imediata concessão de direito de resposta.