Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Regional da Lapa. S. Paulo. LAP

proc. nº 709/99-pedido de explicações.

DOMINGO CECILIO ALZUGARAY, brasileiro, casado, editor, residente e domiciliado nesta capital de São Paulo, à rua William Speers, 1.088, por seu advogado e bastante procurador, infra-assinado (doc. 01), nos autos supra do pedido de explicações contra si movido por MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA, e outros, com fundamento no artigo 25 da Lei de Imprensa, vem, no prazo legal, atendê-lo, fazendo-o nos termos seguintes:

01. Como se lê no texto do editorial denominado "MORALIZAÇÃO JÁ", publicado na edição nº 1.543, da revista istoé, em nenhum momento foram ali apontados os promoventes como alvos de um necessário processo de recuperação ética, e da regulamentação das relações entre o poder público e a iniciativa privada, máxime no que concerne ao âmbito de instituições financeiras.

02. Está suficientemente claro e evidente que os seu nomes apareceram no editorial por terem sido referidos expressamente pelos administradores dos Bancos Marka e FonteCindam, os quais teriam baseado as suas decisões em análises fornecidas pelas consultorias MCM e tendências, ambas criadas pelos promoventes.

03. Essas análises foram amplamente difundidas no meio financeiro, sendo que todo operador ou executivo de instituições financeiras no País tiveram acesso às opiniões divulgadas pelas aludidas consultorias, o que inafastavelmente demonstra que ambas são balizadoras do mercado financeiro.

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04. É dessarte incontroverso que elas alcançaram prestígio nesse meio.

05. E esse prestígio, ao que se vê da documentação inclusa, fora alcançado principalmente em função da credencial do currículo dos seus analistas principais, os senhores Mailson da Nóbrega e Gustavo Loyola.

06. No caso da consultoria TENDÊNCIAS, o seu endereço na INTERNET apresenta como cartão de visitas a expressiva carreira do sr. Mailson da Nóbrega na área pública e governamental (doc. 02), sendo que a única alusão à sua formação acadêmica diz respeito à sua graduação em economia, sem a menção à instituição de ensino que o graduou.

07. O currículo do promovente GUSTAVO LOYOLA (doc. 03) já no intróito apresenta como primeiras credenciais a sua atuação em órgãos públicos, ficando em segundo plano a sua formação acadêmica.

08. Isto bem demonstra e certifica que o mercado financeiro valoriza principalmente a experiência na área pública dos consultores, o que é até compreensível se considerarmos que também ali predomina a praticidade na orientação das decisões, que privilegia muito mais o conhecimento dos consultores dos meandros do seu "metiér", e o seu relacionamento com os burocratas que decidem, do que os seus presumíveis e até bem-vindos conhecimentos teóricos do ramo.

09. Aliás, em abono desse entendimento, lembra o promovido o episódio amplamente divulgado em 1995, quando a consultoria MCM, de Mailson da Nóbrega, antecipou ao mercado financeiro a troca da presidência do Banco Central, assumindo na ocasião o cargo precisamente o promovente GUSTAVO LOYOLA.

10. Dessarte, jamais existiu a suposta e entrevista imputação do delito de autoria do crime de exploração de prestígio aos promoventes pessoas físicas, caracterizadora da calúnia, segundo eles, e muito menos da suposta difamação, já que, a toda evidência, o editorial em exame nunca imputou a eles a prática de "condutas incompatíveis com a elevada reputação, pessoal e profissional, de que gozam", cuidando de apenas repercutir o consenso dominante no Congresso Nacional de "criar leis para regulamentar a passagem de altos funcionários públicos para a iniciativa privada" com vistas à moralização de todo o sistema, até no interesse desses altos funcionários que, observada a proposta de quarentena em estudo, ficariam livres de quaisquer maledicências sobre suas condutas na área privada, dependentes da fiscalização de órgãos públicos que já integraram.

11. Tanto assim é que, no fato trazido à colação no editorial – o dos Bancos Marka e FonteCindam –, a evidência é totalmente contrária ao que teria sido entendido pelos promoventes, eis que as tais análises que divulgaram comprovadamente estavam erradas e as instituições financeiras que as acataram quebraram, o que de plano afasta a possibilidade da entrevista promiscuidade entre eles e as autoridades do Banco Central, com vistas à captação e à exploração comercial de informações privilegiadas.

12. Pelo exposto, responde o promovido a todas as indagações que lhe foram feitas no articulado 06 da exordial com um veemente e sonoro não.

 

Nestes termos, e com estes esclarecimentos e com a inclusa documentação, da juntada,


P. deferimento.

S. Paulo, 02 de junho de 1999

 

pp. RENATO AZEVEDO DOS SANTOS OLIVEIRA

–adv. oabsp 17.322–

rso/cmf.

c/ anexos.


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