Alegou, em síntese, que a empresa-ré, em 22 de Maio de 2002, publicou reportagem, sob título "A versão do empreiteiro do TRT de São Paulo", a qual trazia declarações do co-réu Fábio Monteiro, efetivadas ao co-réu José Eduardo , que, por sua vez, indevidamente as gravou em videotape, divulgado pela empresa co-ré através da publicação mencionada.

Afirmou que as declarações são inverídicas e ferem seu patrimônio subjetivo.

Alegou que todos os réus são solidariamente responsáveis pelos danos causados: a empresa co-ré, por ter divulgado a declaração sem observar o conteúdo e de forma irresponsável, ignorando o seu dever ético e jornalístico de ouvir a parte contrária; o co-réu Fábio, por ter efetivado declarações falsas, e o co-réu José Eduardo , por ter indevidamente gravado as declarações, violando regra de conduta no exercício da advocacia.

Pugnou pela procedência, com a condenação dos réus a indenizar pelos danos morais sofridos no valor a ser arbitrado judicialmente, bem como com a condenação da empresa co-ré em publicar a sentença, com o mesmo destaque e espaço ocupados pela matéria que lhe foi ofensiva, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por edição em que se deixe de dar cumprimento à decisão.

Juntou documentos (fls. 30 a 68).

Os réus foram citados, permanecendo o co-réu José Eduardo revel, por não ter apresentado contestação no prazo legal.

Alegou a empresa co-ré ser parte ilegítima passiva, por serem as afirmações atribuídas exclusivamente ao co-réu Fábio, e gravadas pelo co-réu José Eduardo , sem que houvesse nenhuma participação sua, limitando-se apenas a revelar as afirmações e, desta forma, a divulgar a notícia. Meritoriamente, que apenas cumpriu os seus deveres constitucionais e legais, atendendo ao interesse público ao divulgar a notícia, tendo apenas a intenção de narrrar os fatos, sem ferir nenhuma norma. Informou que, diante do interesse no caso, não poderia deixar de publicar a notícia. Ressaltou que não deu nenhum destaque à participação do autor. Por fim, que deve ser aplicada ao caso a Lei de Imprensa, fixando-se a indenização por danos morais em consonância com as determinações dos artigos 51 a 53 de aludida Lei.

O co-réu Fábio alegou ter efetivado afirmações ao seu advogado, as quais estariam protegidas pelo sigilo profissional, tendo este último indevidamente efetivado a divulgação, não atentando para o teor das declarações efetivadas, uma vez que foram feitas em tentativa de defesa e em uma conversa sigilosa entre cliente e advogado. Afirmou ter agido com boa-fé, bem como não ter participado da publicidade que foi dada ao fato, não tendo, assim, agido de forma a proporcionar a indenização pretendida.

Pugnaram pela extinção do processo sem julgamento de mérito ou, alternativamente, pelo reconhecimento da decadência ou, ainda, pela improcedência.

Juntou documentos (fls. 90 a 117 e 150 a 155).

O autor replicou. É o relatório. DECIDO.

A ação deve ser julgada parcialmente procedente.

Importante ressaltar de início que, muito embora devidamente citado, o co-réu José Eduardo não contestou o feito. Não obstante, por haver litisconsórcio passivo, deixa- se de aplicar à hipótese as disposições do artigo 319 do Código de Processo Civil, diante dos termos do artigo 320, inciso I do mesmo Diploma Legal. Ressalvese que, mesmo que possível a aplicação dos efeitos, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, ainda assim haveria necessidade de análise dos elementos postos, mormente no que pertine ao direito e às questões jurídicas daí resultantes.

Por outro lado, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos das determinações do artigo 330, I do Código de Processo Civil.

questão fática encontra-se, senão incontroversa, documentada nos autos. Há apenas, desta forma, decisão que demanda análise dos documentos apresentados, além do direito pleiteado.

Por sua vez, informa o autor, na inicial, pretender fixação de indenização por dano moral, levando-se em consideração, como parâmetro de fixação, o preço de capa da edição da revista em que publicada a matéria, multiplicado pelo número de exemplares vendidos em banca, solicitando expedição de ofício para o Instituto Verificador de Circulação, responsável pelo controle da venda efetivada.

Não obstante, e estando o feito em termos para julgamento, entende o Juízo ser perfeitamente possível a determinação do valor em posterior liqüidação de sentença.

Desta forma, possível o julgamento do feito.

A matéria preliminarmente argüida, por sua vez, não merece prosperar. Na realidade, há indubitável pretensão de ser afastada a responsabilidade pelos atos declinados na inicial, com o reconhecimento de responsabilidade dos demais réus pelo ocorrido.

A legitimidade passiva se encontra presente, porquanto providenciada pela ré a publicação da matéria questionada pelo autor, situação suficiente a caracterizar relação jurídica e, assim, a legitimidade.

Eventual possibilidade de responsabilização diante dos fatos narrados levantados constitui questão de mérito, não podendo gerar a extinção do processo ou a exclusão da empresa co-ré do pólo passivo da ação.

Resta, pois, análise do mérito.

Pelo que consta dos autos, a empresa co-ré, em 22 de Maio de 2002, promoveu a publicação, sob o título "A Versão do Empreiteiro do TRT de São Paulo", de declarações efetivadas pelo co-réu Fábio ao co-réu José Eduardo , as quais foram gravadas no interior do escritório deste último e, posteriormente, obtidas pela empresa co-ré. Na publicação mencionada, há expressa menção ao autor, no subtítulo "Venda de Greve", em que se atribui a este último tal prática, com negociações efetivadas junto a entidades patronais e sindicatos de trabalhadores.

Pretende o autor reparação de danos morais por ofensas advindas da publicação e das declarações – com relação à empresa co-ré, por ter divulgado a matéria em tom de acusação, ignorando o dever ético e jornalístico de ouvir a parte contrária; com relação ao co-réu Fábio, por ter efetuado as declarações; com relação ao co-réu José Eduardo , por ter desrespeitado o seu dever de sigilo profissional e acabar conduzindo à divulgação das declarações prestadas.

A empresa co-ré impugna a pretensão, por entender que, ao agir, apenas atuou nos limites da liberdade de imprensa, tendo direito/dever de informar ao público questões de interesse público, como aquelas veiculadas através da mencionada publicação. Aduz, por fim, que a pretensão indenizatória deve se limitar aos termos dos artigos 51 a 53 da Lei 5.250/67.

O co-réu Fábio, por sua vez, informa que agiu sem ter a intenção de prejudicar o autor, efetivando afirmações que deveriam estar sob o sigilo profissional perante o seu advogado, sem preocupação sobre a veracidade do seu raciocínio, sendo de total responsabilidade do advogado a divulgação, por desrespeito ao dever e à relação cliente/advogado.

A atuação dos réus será analisada separadamente, diante dos fundamentos da indenização.

Há indubitável responsabilidade da empresa co-ré pelos danos produzidos.

A questão encontra-se disciplinada nas disposições da Lei 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação de pensamento e de informação.

Dispõe o artigo 12 do mencionado Diploma Legal haver responsabilização e prejuízos causados diante da prática de abusos "no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e da informação".

Pelo que se depreende dos autos, ao publicar a matéria consistente nas declarações clandestinamente gravadas e efetuadas em âmbito privado, a ré extrapolou os limites da liberdade de informação e de manifestação do pensamento.

Pode-se perfeitamente ler na matéria publicada a realização de manifestações sobre as declarações, com o desenvolvimento de raciocínio e expressão de juízo de valor, "interpretando" a empresa-ré o teor das declarações efetivadas. Não se limitou, portanto, a publicar na íntegra as declarações.

Por sua vez, conforme exposto, as declarações foram obtidas de forma clandestina, não através de conversas ou entrevistas junto ao interlocutor.

Portanto, há excesso e abuso, na medida em que, independentemente de verificar a fonte e a possibilidade da divulgação, dentro dos limites éticos que versam sobre a atuação da Imprensa, não se olvidando a forma como obtidas as declarações ou as gravações que geraram a publicação da matéria, efetivou a divulgação, sem se preocupar, por igual, em obter as declarações das pessoas mencionadas e, em especial, as do autor.

Por outro lado, ao contrário do alegado, houve relevância à matéria e à atuação do autor. Há, inclusive, uma foto destacando a atuação que foi a ele atribuída nas declarações prestadas.

Por conseguinte, a atuação da ré, diante da flagrante ofensa e abuso, com a extrapolação dos limites estabelecidos para a publicação e divulgação de matérias jornalísticas, não se subsume às determinações do artigo 27 da Lei 5.250/67, e é sujeita, portanto, a indenizar os danos causados.

Há, por igual, indubitável responsabilidade do co-réu José Eduardo pelos danos produzidos diante da divulgação efetivada.

Pelo que restou apurado, as declarações foram prestadas no interior do escritório de advocacia, à época patrocinador dos interesses do co-réu Fábio, pertencente ao co-réu José Eduardo . A gravação, outrossim, foi providenciada por este último, por motivos e razões que extrapolam os limites da lide posta, sem o conhecimento do primeiro e, portanto, de forma clandestina. Pode-se depreender, indubitavelmente, que a gravação por ele efetivada possibilitou a divulgação levada a efeito pela empresa co-ré.

Há, por conseguinte, responsabilidade diante da prática de atos que conferiram elementos suficientes à publicação ora objeto de análise, estando presentes, desta forma, nexo de causalidade e atuação que voluntariamente produziu danos, violando direito, nos moldes, portanto, das disposições do artigo 186 do Código Civil atualmente em vigor.

Importante ressaltar que a questão pertinente à existência de inobservância do dever atinente ao exercício da profissão, conquanto de conseqüências graves e, em última análise, passível de ser cobrada por toda a sociedade e não apenas pelo cliente (que, no caso vertente, teve as suas declarações indevidamente divulgadas, após gravação clandestina, com desrespeito ao dever inerente ao ofício desempenhado pelo co-réu), não se mostra, no presente caso, passível de produzir justificativa suficiente à responsabilização do co-réu Fábio.

Não há, especificamente, pretensão de análise do dever atribuído à profissão pelo co-réu exercida, mas sim as conseqüências da inobservância que, segundo exposto na inicial, foram suficientes à divulgação.

Considera-se, desta forma, que a divulgação possibilitou a publicação, sendo indevida e caracterizadora de ofensa, razão pela qual entende-se possível a responsabilização.

Não obstante, melhor sorte não assiste a pretensão de responsabilização do coréu Fábio pelos fatos danosos.

Pelo que restou apurado, as declarações foram efetivadas pelo co-réu Fábio no interior de escritório de advocacia que, na época, patrocinava os seus interesses. Não foram trazidos aos autos maiores elementos acerca da representatividade exercida, mas informou o co-réu Fábio que se destinava a patrocinar seus interesses em acusação de participação indevida na construção do prédio do TRT, reclamando ter havido apenas exercício do seu direito de defesa, com despreocupação sobre a veracidade do raciocínio desenvolvido, sem conhecer ou poder conhecer a gravação levada a efeito pelo destinatário das alegações.

A clandestinidade da gravação restou devidamente comprovada, tendo, outrossim, feito parte das alegações expostas pelo autor.

O teor das declarações, por sua vez, tem relação com o objeto da representação exercida pelo advogado.

Portanto, houve apenas realização de declarações em âmbito particular e privado, protegidas por dever de sigilo profissional, que imaginava o co-réu estar sendo obedecido pelo seu mandatário, relacionadas com o objeto da defesa a ele atribuída.

Não há, desta forma, possibilidade de responsabilização.

Importante ressaltar que não se pode retirar do declarante a responsabilidade pelas afirmações efetivadas e conseqüências destas. Não obstante, no caso vertente, há análise de dano produzido pela indevida divulgação, capaz de conferir publicidade às declarações. Ainda que indubitavelmente tenham conteúdo ofensivo à honra e imagem do autor, a finalidade da sua realização não permite a responsabilização do interlocutor.

Responsabilidade existe, mas frente aos divulgadores das afirmações que, de forma irresponsável e ofendendo regras concernentes à sua atuação específica, acabaram por levar ao público o conhecimento necessário à produção dos danos indubitavelmente presentes no caso vertente.

Por conseguinte, e reconhecendo o Juízo a responsabilidade da empresa co-ré e do co-réu José Eduardo , passa-se à análise do montante a ser fixado para indenização dos danos causados.

No caso vertente, há danos porquanto feridos direitos constitucionalmente assegurados, concernentes à honra e imagem do autor. O conteúdo das declarações, dada a gravidade, torna desnecessárias maiores elucidações a respeito: relaciona-se o autor à prática de venda de greve, com afastamento no exercício da atividade de secretário estadual diante da ocorrência, após conhecimento efetivado junto ao chefe do Poder Executivo à época, relatando-se inclusive a forma como a prática se deu.

Por sua vez, há pretensão do autor em fixação de indenização por dano moral, consoante já exposto, levando-se em conta a divulgação e, desta forma, tomandose por base o preço de capa da revista em que publicada a matéria, multiplicado pelo número de exemplares vendidos.

Perfeitamente possível a fixação da indenização nos moldes pretendidos, com as ressalvas abaixo transcritas.

Para fixação do valor de indenização para os danos morais causados, leva-se em conta a sua extensão, em confronto com o caráter punitivo da determinação de pagamento e possibilidade de cada um dos réus, uma vez pretendida indenização pecuniária.

Por sua vez, não se mostra possível fixação de indenização de acordo com os parâmetros estabelecidos nos artigos 51 a 53 da Lei 5.250/67. Uma vez estabelecida na Constituição Federal de 1988 a possibilidade de reparação de danos morais, sem que houvesse nenhuma estipulação de limite, mas de forma ampla, procurando atender aos reclamos da vida moderna, não se pode entender como persistentes as regras acima mencionadas.

A indenização se faz levando-se em conta a infringência, em cotejo com as determinações da Lei Civil, e de forma a atender aos parâmetros acima mencionados.

O parâmetro apontado pelo autor atende aos reclamos legalmente impostos: serve a verificar a extensão dos danos, em cotejo com o caráter punitivo, determinando- se apenas valores diversos para os réus, porquanto diversa a capacidade econômico- financeira de cada qual, por assim dizer. A questão acerca da capacidade diz respeito à condição de cada um, diante da própria natureza da atividade exercida, levando- se em conta exclusivamente os elementos postos.

Ressalve-se que não houve exaustiva elucidação da questão, pautando-se o Juízo pela existência de empresa responsável pela edição de revista e pessoa física, exercente de profissão de advocacia.

Por conseguinte, fixa-se a indenização por dano moral, devendo ser apurada em posterior liqüidação de sentença o valor, levando-se em conta o número de exemplares vendidos e entregues a assinantes, multiplicados pelo preço de capa da revista em que efetivada a divulgação da matéria, na proporção de 2/3 para a empresa co-ré e 1/3 para o co-réu José Eduardo .

Por outro lado, possível por igual determinação de obrigação de fazer, desta feita atribuída exclusivamente à empresa co-ré, em publicar o teor da sentença com mesmo destaque e espaço ocupados pela matéria ofensiva, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 por edição em que se deixe de dar cumprimento à decisão. A obrigação de fazer se torna exigível a partir do trânsito em julgado desta decisão e, posteriormente, apenas com o início da execução.

Uma vez considerada ofensiva a publicação, e presentes danos à honra e imagem do autor, possível ser determinada a publicação da decisão que reconheceu a responsabilidade dos co-réus e, em especial, da empresa co-ré.

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de Procedimento Ordinário, para condenar os co-réus GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A e JOSÉ EDUARDOGRAÇA WAGNER a pagar ao autor ALMIR PAZZIANOTTO PINTO indenização por dano moral, em valor a ser apurado em posterior liqüidação de sentença, na proporção de 2/3 e 1/3 para cada qual, respectivamente, de acordo com o valor obtido após multiplicação do preço de capa da edição da Revista Istoé n.º 1703, de 22 de Maio de 2002, pelo número de exemplares vendidos em banca e entregues a seus assinantes, corrigido monetariamente de acordo com os índices da tabela prática para cálculo de débitos fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, bem como para determinar à empresa co-ré GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A obrigação de fazer consistente em publicar esta decisão com o mesmo destaque e espaço ocupados pela matéria objeto de divulgação, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por edição em que se deixe de dar cumprimento à decisão, a contar da data do trânsito em julgado.

Ante a sucumbência mínima do autor frente a ambos os réus acima mencionados, condeno os co-réus GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A e JOSÉ EDUARDO GRAÇA WAGNER a pagar ao autor custas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção desta na fixação dos honorários e no pagamento das custas.

Ante a total sucumbência do autor frente ao co-réu FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO, condeno aquele (autor) a pagar a este (co-réu Fábio) custas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que, desde já, fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.

P.R.I. São Paulo, 20 de outubro de 2003.

TERESA CRISTINA CABRAL SANTANA RODRIGUES DOS SANTOS

Juíza de Direito

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão proferida na apelação cível nº 353.818.4/8-00, reduziu a indenização por dano moral para 500 salários mínimos, mantido o critério proporcional da sentença.