“Os álibis do ex-presidente são falsos”, afirmou o juiz federal Sérgio Moro, da Operação Lava Jato, na sentença histórica de 260 páginas em que condenou Lula a nove anos e seis meses de prisão no caso triplex – apartamento situado no Guarujá, litoral de São Paulo, cuja propriedade a força-tarefa da Polícia Federal e da Procuradoria da República atribuem ao petista.

“Considerando que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram proprietários de fato do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá, que as reformas foram a eles destinadas, e que os álibis do ex-presidente são falsos, há corroboração dos depoimentos dos acusados José Adelmário Pinheiro Filho e de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, de que houve uma acerto de corrupção, tendo por beneficiário específico o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva”, assinalou o juiz da Lava Jato.

“Afinal e isso foi admitido pelo próprio ex-presidente, embora com argumentos falsos, jamais houve discussão concreta com ele sobre o preço do apartamento 164-A, triplex, jamais foi discutido concretamente que o ex-presidente pagaria diferença necessária, e jamais houve discussão sobre o ressarcimento da OAS Empreendimentos pelas despesas havidas na reforma, aliás, sequer houve questionamento sobre a diferença de preço e custos das reformas”, destaca Moro.

“Definido que o apartamento 164-A, triplex, era de fato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e que as reformas o beneficiavam, não há no álibi do acusado Luiz Inácio Lula da Silva o apontamento de uma causa lícita para a concessão a ele de tais benefícios materiais pela OAS Empreendimentos, restando nos autos, como explicação única, somente o acerto de corrupção decorrente em parte dos contratos com a Petrobras.”

O juiz anotou que o Grupo OAS, dirigido por José Adelmário Pinheiro Filho, mantinha uma conta corrente geral de propinas com agentes do Partido dos Trabalhadores e que era alimentada por créditos provenientes de contratos celebrados pelo Grupo OAS com o Governo Federal.

“Alguns desses créditos foram provenientes dos aludidos contratos da Construtora OAS, no âmbito do Consórcio CONEST/RNEST, no montante de dezesseis milhões de reais, como parte de vantagem indevida acertada no total de cerca de 2 ou 3% sobre o valor do contrato.”

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O juiz afirma que o ex-presidente “foi beneficiado materialmente por débitos da conta geral de propinas, com a atribuição a ele e a sua esposa, sem o pagamento do preço correspondente, de um apartamento triplex, e com a realização de custosas reformas no apartamento, às expensas do Grupo OAS”.

“Como foi provado o crime de corrupção, inclusive que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi direta e materialmente beneficiado, a discussão a respeito da suficiência ou não da prova oral para determinar se ele tinha ou não conhecimento do papel específico dos Diretores da Petrobras na arrecadação de propinas passou a ser redundante”, sustenta Sérgio Moro.

“Não importa que a conta geral de propinas tenha sido formada por créditos de acertos de corrupção em outros contratos do Governo Federal. É suficiente para estabelecer o nexo causal que o contrato da Petrobras com a Construtora OAS, no âmbito do Consórcio CONEST/RNEST, tenha também originado crédito na conta geral.”

O juiz enfatizou. “Os créditos de propina e a conta corrente geral de propinas visavam estabelecer uma relação vantajosa do Grupo OAS com o Governo Federal, com parte deles tendo origem em contrapartidas específicas.”

“No caso em questão, os responsáveis pelos acertos de corrupção e pagamentos das propinas, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhões Medeiros, afirmam que as vantagem indevidas nos contratos da Petrobras eram uma ‘regra de mercado’ e que não necessariamente estariam vinculadas a uma contrapartida específica. Mais uma vez, do depoimento do presidente da OAS:”


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