A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva informou nesta quarta-feira, 26, ao juiz federal Sérgio Moro “que não concorda com a realização de seu interrogatório por meio de videoconferência”. Os advogados de Lula afirmaram que “o depoimento deve ser realizado presencialmente, tal como havia sido definido pelo juízo”.

No dia 20 de julho, Moro abriu a Lula a possibilidade de ser interrogado em 13 de setembro por videoconferência. O magistrado alegou “gastos indesejáveis de recursos públicos com medidas de segurança”.

O juiz se referiu ao aparato extraordinário montado pela Secretaria de Segurança Pública do Paraná e pela Polícia Federal em 10 de maio, quando ele e Lula ficaram pela primeira vez frente a frente – na ocasião, o petista foi interrogado como réu na ação penal do caso triplex e uma multidão invadiu a capital paranaense para apoiar o ex-presidente.

Se optasse pela videoconferência, Lula poderia ser interrogado na Justiça Federal de São Paulo. O petista não precisaria se deslocar a Curitiba, onde fica o gabinete de Moro.

Nesta ação, o ex-presidente é acusado de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro em razão de contratos firmados entre a Petrobras e a Odebrecht. A acusação aponta que parte das propinas pagas pela Odebrecht foi lavada mediante a aquisição, em benefício do ex-presidente, do imóvel localizado na Rua Dr. Haberbeck Brandão, nº 178, em São Paulo (SP), em setembro de 2010, que seria usado para a instalação do Instituto Lula.

O advogado Cristiano Zanin Martins elencou “seis fundamentos jurídicos” para justificar sua decisão de ficar frente a frente com o juiz da Lava Jato.

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AS RAZÕES DE LULA

1 – O artigo 185 do Código de Processo Penal determina que o acusado comparecerá “perante a autoridade judiciária” para exercer o seu direito de autodefesa; a lei, portanto, assegura ao acusado o direito de ser interrogado presencialmente pelo juiz da causa;

2 – O interrogatório por videoconferência somente é excepcional, apenas admitido na hipótese de réu preso e, ainda desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas no §2º do citado artigo 185 do Código de Processo Penal – não estando presentes no caso concreto nenhum desses requisitos;

3 – O Supremo Tribunal Federal já assentou que “A percepção nascida da presença física não se compara à virtual, dada a maior possibilidade de participação e o fato de aquela ser, ao menos potencialmente, muito mais ampla” (HC 88,914/SP, Rel. Ministro Cezar Peluso);

4 – Nenhuma alegação de “gastos desnecessários” se mostra juridicamente válida para alterar a regra do interrogatório presencial estabelecida na lei;

5 – O acusado já prestou diversos depoimentos – em São Paulo (SP), São Bernardo do Campo (SP), Brasília (DF) e Curitiba (PR) – e apenas aquele prestado na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 envolveu, por determinação deste Juízo, excepcional aparato de segurança;

6 – Não há qualquer elemento concreto a justificar alteração do critério de interrogatório presencial já adotado por este Juízo na aludida Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000.

A defesa também informou que pretende realizar gravação independente do depoimento, tal como permite o art. 367 da Lei nº 13.105/2015 c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal.


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