Na hipótese de concessão de prisão domiciliar a pessoa detida por conduzir veículo embriagada – artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro -, não configura constrangimento ilegal a determinação de que o beneficiário da medida permaneça em casa em horário noturno.

Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar de suspensão de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno a um homem preso em flagrante por supostamente ter conduzido veículo embriagado.

Após a prisão, o juiz de primeiro grau concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Como a defesa alegou que o acusado não possuía condições econômicas de arcar com o valor arbitrado, o magistrado o dispensou do pagamento, mas fixou algumas medidas cautelares.

O juiz proibiu o acusado de frequentar bares e outros estabelecimentos onde se vende bebida alcoólica. E, ainda, determinou seu recolhimento domiciliar após as 20 horas, também como aos finais de semana e feriados.

No pedido de habeas corpus, a defesa alega que a imposição de recolhimento domiciliar resulta em ‘severa restrição à liberdade do réu e só poderia ter sido determinada pelo magistrado por motivo devidamente fundamentado’.

Medida proporcional

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Em caráter liminar, Laurita não verificou ilegalidade na decisão da instância ordinária e ressaltou que o STJ já se manifestou no sentido de ser possível o recolhimento domiciliar com base no princípio da proporcionalidade, e, adicionalmente, como forma de aplicar medidas suficientes para a preservação da ordem pública, com carga coativa menor que a prisão ou o pagamento de fiança.

“O estabelecimento de medida cautelar de recolhimento noturno ao paciente, que foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, não se revela, ao menos em juízo de cognição sumária, desproporcional ou inapropriado ao delito por ele, em tese, praticado, notadamente para evitar reiteração delitiva”, afirmou a ministra.

Laurita ressaltou que o acusado já havia sido preso anteriormente por crime de trânsito.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.


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