A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inviável que corréus, na condição de delatados, questionem acordo de colaboração premiada celebrado por outras pessoas.

As informações foram divulgadas no site do STJ. O entendimento do colegiado foi dado no julgamento de recurso em habeas corpus de três oficiais da cúpula da Polícia Militar do Rio presos preventivamente na Operação Carcinoma – investigação sobre desvio de recursos do Fundo de Saúde da corporação.

Acusados de corrupção passiva, peculato, falsidade ideológica e fraudes a licitações, os militares foram delatados por um corréu.

A defesa pediu o trancamento da ação penal e o desentranhamento do incidente de delação premiada. Para a defesa, o acordo de delação deve ser declarado nulo, pois o juiz que o homologou seria ‘absolutamente incompetente’.

Os advogados dos oficiais sustentaram ainda que a delação premiada não poderia ser aplicada no âmbito da Justiça Militar ‘por ausência de previsão legal no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar, constituindo prova ilegal’.

No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a tese da impossibilidade de obtenção de prova decorrente da delação no âmbito da Justiça Militar não foi debatida pela instância de origem. Por isso, não pode ser analisada em recurso pelo STJ, sob pena de supressão de instância.

Em relação à suposta ilicitude da homologação do acordo de colaboração premiada, o ministro ressaltou que, ‘diante da natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, bem como por se tratar de meio de obtenção de provas, e não de efetiva prova, somente possuem legitimidade para questionar a legalidade do acordo de colaboração premiada as próprias partes que o celebraram’.

Segundo o relator, o acordo gera direitos e obrigações apenas para as partes, ’em nada interferindo na esfera jurídica de terceiros, ainda que referidos no relato da colaboração’.

Reynaldo Soares da Fonseca acrescentou que não há interesse no questionamento quanto ao juízo competente para a homologação do acordo.

O ministro observou que ‘aos corréus que porventura tenham sido citados na delação resta questionar as declarações efetivamente prestadas pelo colaborador’.