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A compra de dólar em espécie, com liquidação da operação a partir desta terça-feira, passa a ser tributada com Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de 1,10%, de acordo com o Decreto 8.731 publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira. Sobre esse tipo de operação incidia alíquota de 0,38%. Com a medida, o Ministério da Fazenda informou que espera arrecadar R$ 2,377 bilhões por ano. Em 2016, o impacto será de R$ 1,4 bilhão.

Mesmo com essa elevação do IOF, a compra de dinheiro em espécie ainda tem imposto menor do que o cartão pré-pago e o cheque de viagem. Desde o final de 2013, ambos têm IOF de 6,38%, a mesma taxa do cartão de crédito.

A alíquota de 0,38% nessas operações estava em vigor desde 2008. De acordo com o coordenador-geral de Tributação da Receita Federal, Fernando Mombelli, a elevação não ocorreu para compensar o reajuste do Bolsa Família anunciado no domingo pela presidente Dilma Rousseff. O pacote de bondades da presidente também incluiu a correção de 5% da tabela do Imposto de Renda. “Não há vinculação específica com o Bolsa Família, mas a medida ajuda a composição fiscal do governo”, afirmou, ressaltando que “o IOF do câmbio é regulatório e não arrecadatório.”

Segundo Mombelli, a medida tem o objetivo de alinhar a tributação, reduzindo a diferença de alíquota, com os outros instrumentos utilizados para a aquisição de bens e serviços no exterior – como cartão de crédito, de débito ou pré-pago. O coordenador explicou que as alíquotas não são iguais porque os cartões para viagens no exterior têm mais segurança para os consumidores do que a moeda em papel.

A medida, lembrou ele, vale a partir desta terça-feira, dia 3. “Operações liquidadas hoje não pagarão 1,1%, e sim 0,38%”, frisou. O coordenador disse não esperar uma corrida às corretoras de câmbio. “Não acho que haverá um movimento dessa natureza. As pessoas se estruturam para fazerem suas viagens”, avaliou.

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De acordo com ele, a elevação do IOF não significa que o governo desistiu da recriação da CPMF. A Fazenda espera arrecadar R$ 13 bilhões no segundo semestre com a recriação do chamado “imposto do cheque”.

Outras mudanças
Além do impacto para a pessoa física, o texto também traz mudanças na tributação de operações de câmbio para investidores estrangeiros e instituições financeiras.

O decreto, por exemplo, zerou o IOF incidente "nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no País, originárias da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional".

A norma diz ainda que será aplicada a alíquota de IOF de 1% ao dia "às operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico".

O Ministério da Fazenda espera arrecadar R$ 146,48 milhões em 2016 e R$ 156,28 milhões em 2017 com essa cobrança de 1%. “Atualmente, em razão da incidência de alíquota zero de IOF, verificou-se que as instituições financeiras aumentaram consideravelmente essas operações de captação em detrimento das demais”, justificou a pasta.

De acordo com o texto, será aplicada a alíquota em vigor na data da liquidação do contrato de câmbio para pagamento do empréstimo nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, caso o prazo médio mínimo de amortização, que é de 180 dias, na data da liquidação antecipada de empréstimo seja inferior ao prazo médio mínimo da operação originalmente contratada.

A norma ainda esclarece que serão taxadas com IOF zero "as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio (NBS), exceto se houver neste decreto disposição especial."

Esse trecho da Nomenclatura trata de atividade como serviços de construção, distribuição de mercadorias, hospedagem, secutirização de recebíveis e fomento comercial, serviços imobiliários, desenvolvimento e pesquisa, além de serviços comunitários, sociais e ambientais.


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