S E N T E N Ç A

PAULO GUSTAVO MAGALHÃES PINTO propôs a presente ação de indenização, subordinada ao rito ordinário, contra GRUPO DE COMUNICAÇÕES TRÊS S.A, parte igualmente qualificada, objetivando recebimento de indenização por dano moral, porque, segundo alega, a ré veiculou matéria inverídica na revista “ISTO É”, edição n. 1673, em 24.10.01, intitulada “TRANSPORTE DE DÓLARES”, onde intencionalmente procurou atingir a honra e a moral do autor. Informa que o texto em comento veicula notícia de investigação efetuada pelo Ministério Público sobre esquema de remessa ilegal de dólares para fora do país, acobertado por autoridades policiais, dentre as quais o autor, e também porque pessoa reclusa sob sua responsabilidade (Glória Trevi) teria engravidado quando de sua administração frente à Polícia Federal, o que teria levado ao seu afastamento da superintendência daquele órgão. Informa que não foi afastado de seu cargo, mas sim pediu exoneração, conforme prova documental acostada aos autos, e que inverídica e não comprovada sua participação em qualquer esquema de remessa de divisas ao exterior, eis que se tratava de investigação sob a responsabilidade do Ministério Público Federal.

Argumenta que como Delegado Federal Classe Especial, e Cidadão Honorário de Brasília – DF, as notícias vinculadas causaram graves prejuízos à sua dignidade e reputação em decorrência de sua falsidade. Requereu a condenação do réu ao pagamento de 500 (quinhentos) salários mínimos, a título de danos morais, somadas as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, além da veiculação do inteiro teor da sentença condenatória na mesma revista e com igual destaque.

Citado, o réu ofertou resposta em forma de contestação, argüindo, em preliminar, a prescrição da ação, porque protocolizada em 21.10.01, enquanto o trimestre legal para sua propositura findou em 10.10.02. Requer a extinção do processo, com julgamento de mérito.

No mérito, informa tratar-se de reportagem cujos assuntos eram de relevado interesse público: remessa ilegal de divisas e aberturas de contas em bancos no exterior, com respaldo de autoridades brasileiras e falta de controle da Polícia Federal em suas carceragens; que “através de fonte fidedigna no Ministério Público, a requerida chegou à informação de que o autor, então Superintendente da Polícia Federal, tinha participação no esquema, a medida que dava proteção à atividade do doleiro Fayed.”

Informa, ainda, que o autor deixara a superintendência da Polícia Federal em razão da gravidez da extraditanda mexicana Glória Trevi, que engravidara na carceragem da PF, em Brasília, à época, comandada pelo autor, mesmo sem ter direito à visita íntima, como amplamente divulgado pela imprensa nacional (ÉPOCA, VEJA e JORNAL DO BRASIL) e na internet, demonstrando a falta de controle daquela polícia.

Declara que o autor não tem sua vida pública livre de máculas, conforme se pode verificar em anexos acostados aos autos, e amplamente divulgado pela imprensa, tais como a emissão de 2.000 falsos portes de arma, assinados pelo próprio autor, que eram vendidos clandestinamente em São Paulo, e que as informações noticiadas na reportagem, relativamente à remessa de dólares, vieram de fonte segura do Ministério Público. Aduz que a matéria noticiada não adentrou a vida pessoal do autor, mas atos relacionados à sua via pública. Ressalta que “o autor não apontou com firmeza qual a imputação falsa de crime que a reportagem lhe teria feito, tampouco se pode aferir a difamação, por qualquer fato que lhe denegrisse a reputação, sua imagem perante a corporação ou a sociedade.” Alega que nem mesmo se configura dolo ou culpa, eis que buscou apenas informar a sociedade de fatos relevantes de seu interesse. Refuta o valor pleiteado a título de indenização pelo autor, declarando que deverá, em caso de sucumbência do réu, ser arbitrado em, no máximo, 200 (duzentos) salários mínimos. Impugna da mesma forma o pleito de publicação de sentença no mesmo semanário, em caso de sucumbência. Ao final, pede a extinção do feito, com julgamento meritório, em razão da decadência argüida, caso ultrapassada a preliminar, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a condenação do autor em custas processuais e em honorários advocatícios.

Houve réplica, onde o autor, preliminarmente, afirma não se aplicar, ao caso em exame, a argüição de prazo decadencial levantada pelo réu, pois se aplica à solução do litígio o direito comum e não a Lei de Imprensa. No mérito, frisa que o réu não fez prova das fontes que deram suporte ao noticiado, e que o autor, decorrido mais de um ano desde a época dos fatos, nunca foi intimado a prestar informações sobre o tema, quer seja no Ministério Público ou na Polícia Federal. Explana que acostou aos autos declaração do Procurador da República, onde este afirma que “… o Delegado, Dr. Paulo Gustavo de Magalhães Pinto, não foi sequer investigado e muito menos réu. Declara, ainda, que o requerido nem sequer foi citado na carta enviada por Charbel George Nicolas à esta Procuradoria” (sic)”. Entende, desta feita, afastada a alegação de (fonte fidedigna) aventada pelo réu. Informa que as declarações da ré de envolvimento do autor em atos ilícitos não passam de meras conjecturas sem as devidas comprovações. Afirma que as atitudes do réu estão impregnadas de dolo e má-fé. Ao final, reporta-se aos pedidos expendidos na peça de início.

Houve audiência de instrução, onde foram colhidos depoimentos de testemunhas, e as partes apresentaram alegações finais, por memorial.

É o relato do necessário.

Decido.

Alegou a ré, em sua contestação, a decadência do direito do autor em pleitear a indenização por danos morais em decorrência da matéria publicada em sua revista semanal ISTO É, edição nº 1.673, de 24/10/2001, onde noticia a participação do autor na “rede de proteção” formada por policiais civis e federais, entre eles o autor, ex-superintendente da Polícia Federal no DF, isso porque somente em 21/01/2002 o autor ingressou com a presente ação, quando já decorrido o prazo de 3 meses previsto no artigo 56 da Lei de Imprensa.

Totalmente impertinente a alegação de decadência, isso porque o artigo 56 da Lei nº 5.250/67 não recepcionado pela Constituição Federal, que expressamente acolheu o direito à indenização por danos morais, a teor do seu artigo 5º, inciso X, sem limitação de prazo decadência, como anteriormente feito pela referida lei.

O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de debater a matéria posta à apreciação, oportunidade em que o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, quando do julgamento do REsp 86279/SP, esclareceu que “as limitações de tempo e valor, com relação às reparações por dano moral, deixaram de subsistir com a vigência da Constituição de 1988 (….). Quando a Constituição estabeleceu a possibilidade de assegurar a qualquer pessoa que se sente agredida em sua honra, na sua intimidade e na sua dignidade, o direito a postular uma indenização por dano moral, fê-lo exatamente, para construir um sistema próprio que permitisse, no direito comum, sem qualquer peia com relação à limitação de tempo ou de valor, o pedido de reparação.”

Outro não foi o entendimento do e. TJDF, no julgamento da Apelação Cível nº 1998.01.10527563, relatada pelo Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, julgado em 24/02/2003 e publicado em 23/04/2003, no DJ, Seção 3, cuja ementa transcreve-se:

“PROCESSUAL CIVIL – LEI DE IMPRENSA – INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA – DECADÊNCIA DO DIREITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO POSTULANDO MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. 1. O art. 56 da Lei 5.250/67 não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988, tendo em vista que o exíguo prazo de três meses estabelecido pela lei não se coaduna com o preceito do art. 5º, X, da CF. 02. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado. Decisão unânime”.

Assim, sem nenhum fundamento legal a decadência alegada pela ré.

Passo ao mérito.

Pacífica na doutrina e na jurisprudência a necessidade de identificação dos elementos essenciais na doutrina subjetivista para caracterização da responsabilidade de indenizar, quais sejam: a autoria, o dano efetivamente sofrido pelo ofendido e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, assim como a culpa do agente do ato ilícito ensejador do prejuízo moral.

Não nega a ré a reportagem publicada na revista por ela editada, cujo título foi “TRANSPORTE DE DÓLARES”, e, no início da reportagem, com o subtítulo “MP acelera investigação sobre o esquema de remessa ilegal que envolve assessores diretos do ministro Eliseu Padilha”.

O teor da matéria desenvolvida nas páginas 24 usque 27 aparece efetivamente a citação do nome do autor, valendo transcrever todo o parágrafo, a fim de analisar o seu contexto:

“ISTOÉ confirmou que Tozzati foi pessoalmente à sede da Trust Exchange Turismo, agência de viagens de Fayed que, como é de praxe, funciona como fachada de sua casa de câmbio cladestina. Tozzati, falando em nome de Arnaldo e Raimundo, queria saber o que estava sendo feito para pressionar Charles e, de acordo com a carta do doleiro ao MP, chegou a ameaçá-lo, acompanhando de policiais a seu serviço, em um encontro no escritório da Trust. O MP tem informações de que Fayed tem uma rede de proteção formada por policiais civis e federais, entre eles Paulo Magalhães Pinto, exsuperintendente da Polícia Federal no DF, que acaba de ser afastado do cargo depois que uma prisioneira sob sua guarda, a cantora mexicana Gloria Trevi, apareceu grávida. Fayed chegou a fazer uma proposta a Charles: podia ficar com parte do dinheiro desviado desde que devolvesse pelo menos US$ 450 mil. Charles, porém, achou mais seguro deixar para trás seu escritório All Travel, localizado no Hotel Nacional, e fugir para seu país de origem.”

De toda a reportagem, extrai-se, portanto, somente a afirmação de que “O MP (Ministério Público) tem informações de que FAYED tem uma rede de proteção formada por policiais civis e federais, entre eles Paulo Magalhães Pinto, ex-superintendente da Polícia Federal no DF, que acaba de ser afastado do cargo depois que a prisioneira sob sua guarda, a cantora mexicana Gloria Trevi, apareceu grávida.”

A reportagem, portanto, imputa ao Ministério Público a existência de informações de que FAYED teria uma “rede de proteção formada por policiais civis e federais, entre eles Paulo Magalhães Pinto”.

A testemunha arrolada pela ré, Mino Pedrosa, um dos jornalistas autor da reportagem, em seu depoimento prestado em Juízo, apresentou a seguinte versão:

“…que o depoente ajudou na elaboração da matéria que ora é lida; que o depoente não saber informar o motivo do afastamento do autor da superintendência da PF, porém, porém a imprensa noticiava que foi em decorrência da gravidez da cantora Glória Trevi. (….) que o depoente participou da apuração dos fatos objeto da reportagem a revista ISTO É, fls. 24/27, acostada aos autos; que o doleiro FAIED afirmou que conhecia o autor, de quem era amigo; que foi perguntado para FAIED se esses policiais federais davam proteção a ele FAIED, que respondeu que não, mas que mantinham uma relação de amizade com os policiais e que, inclusive, isso era ventilado dentro e fora da PF; que FAIED também tinha relação de amizade com policiais civis do DF; que Dr. Coelho, delegado da polícia civil, foi procurado pela revista, e foi apontado pelo doleiro CHARLES, em uma carta enviada ao MP Federal, que se transformou em depoimento, onde apontava o Dr. Coelho como um dos policiais que havia tentado fazer uma cobrança indevida; que Charles afirmou que não tinha o dinheiro e que estavam atribuindo a ele o desvio de dinheiro de propriedade de um funcionário do Ministério dos Transportes; que o delegado Coelho prestou depoimento no MP Federal dizendo que viu funcionários de FAIED conversando com outro funcionário do Ministério dos Transportes apontado como um elo como doleiro FAIED e o Ministério dos Transportes; perguntado, o Dr. Coelho informou que estava chegando no escritório do Dr. FAIED quando presenciou a conversa entre o funcionário de FAIED e a pessoa que fazia o elo; que à época Dr. Coelho negou ter sido o policial que teria cobrado de Charles a importância de US$ 500.000,00, mas confirmou a amizade entre ele, policial, e o doleiro FAIED; que o Dr. Coelho não mencionou agentes da PF envolvidos com FAIED; que o depoente, acredita, que o Dr. Coelho era agente da PF e posteriormente tomou-se delegado da polícia civil do DF; que outras pessoas também comentaram da relação entre policiais federais e civis com o doleiro FAIED; que o depoente não irá declinar o nome em razão de sua garantia constitucional prevista no art. 5°’ inciso XIV, da Constitucional Federal e art. 71, da Lei 5.250; que na oportunidade da reportagem a fonte da informação, informou o nome do Dr. Paulo Magalhães Pinto, ora autor; que o depoente não conhece o Dr. Paulo, não esteve com ele e que a matéria foi extraída de depoimentos prestados na Procuradoria da República e de “fontes”; que o depoente não ouviu de ninguém a prática de crime por pane do Dr. Paulo, mas sabe que ele exercia o cargo de superintendente onde exercia influência sobre os policias que praticavam esse crime de (tentar cobrar o dinheiro apropriado indevidamente). Às perguntas formuladas pelo advogado do autor, respondeu: que o depoente não procurou ouvir o autor, porém não sabe informar se os demais jornalistas o procuraram; que o depoente ficou responsável em ouvir FAIED; que o depoente não tem conhecimento dos danos que a reportagem possa ter causado ao autor, mas se houve danos, não foram intencionais.” (fls. 222).

Pois bem, em depoimento prestado em juízo um dos autores da reportagem foi categórico quando afirmou: “que o doleiro FAIED afirmou que conhecia o autor, de quem era amigo; que foi perguntado para FAIED se esses policiais federais davam proteção a FAIED que respondeu que não, mas que mantinha uma relação de amizade com os policiais e que isso era ventilado dentro e fora da PF”.

Pode-se afirmar, portanto, que o doleiro FAIED negou a proteção que lhe seria dada pelo autor, ou por outros policiais civis e federais, no entanto, apontou a uma “fonte” que, consultada, prestou a informação de que o autor mantinha uma relação de amizade com o referido doleiro.

Em suma, não houve a comprovação de que o autor fez parte de um esquema de “proteção” ao negociante de dólar Fayed, nem o autor da reportagem, ou melhor, um dos autores, confirmou tal fato.

Houve erro na conduta por parte dos autores da reportagem, eis que a informação acerca do autor, em relação à proteção que era dada ao doleiro, era falsa, pelo menos não há nenhuma prova em sentido contrário, nenhuma investigação do Ministério Público Federal, ou mesmo um depoimento de testemunhas ou de acusados que aponte para o envolvimento do demandante neste caso.

Fica evidente o erro contido na reportagem. O propósito investigativo que a imprensa vem exercendo, sem limites legais ou mesmo éticos, resulta em equívocos como o citado, que, no caso, pode desabonar uma instituição séria como a Polícia Federal.

Se desvios efetivamente tivessem ocorrido, o silêncio da imprensa seria essencial para permitir a colheita de provas a fim de se alcançar os culpados. Isso porque não se desconhece ou não se deixa de cogitar a possibilidade de ocorrência de desvio de conduta por parte dos agentes públicos, independentemente de sua função, como já ocorreu com Presidente da República, Deputados, Senadores, Juízes, Delegados, Promotores de Justiça etc, porém, há de se velar a veracidade da informação, que, quando comprovada, resulta na punição exemplar do agente infrator, como, inclusive, já ocorreu em todas as esferas administrativas brasileiras, nunca perdendo-se de vista o devido processo legal.

Assim, ante a prova existente nos autos, não se pode deixar de reconhecer a inverdade da informação de que o autor prestava proteção ao doleiro FAYED, notícia que atingiu a honra do autor, mormente porque sua função é justamente combater a prática de atos ilícitos, como delegado de polícia que era.

Em relação aos outros fatos ocorridos na gestão do autor frente à superintendência, tais como a emissão de 2.000 autorizações de porte de armas e da gravidez da cantora mexicana Gloria Trevi, presa na carceragem da Polícia Federal em Brasília, quando era proibida de visitas íntimas, em que pese a relevância dos fatos, inclusive passíveis de apuração administrativa e judicial, não pode a ré utilizar-se desses fatos para lançar sobre o autor outras acusações, ou seja, a veracidade de alguns acontecimentos não permite à ré imputar ao autor outros sem que efetivamente se tenha qualquer prova neste sentido.

Procurou a ré, conforme se extrai de sua contestação, imputar o interesse público para divulgar os fatos contra o autor, senão vejamos:

“21 – Vê-se que a vida pública do autor não é tão ilibada quanto tentou fazer crer na inicial. Assim, tendo conhecimento de todas essas informações, e tendo a informação de fonte segura do Ministério Público, que o autor colaborava com a segurança do doleiro Fayed, a revista nada mais fez que publicar a notícia cujo interesse público é inconteste.”

Acontece que a não comprovação de fato imputado ao autor, obtida de fonte dita segura, traz para quem a divulga a responsabilidade única e exclusiva de indenizar pelo erro praticado, independentemente da existência de outros procedimentos envolvendo o autor, uma vez que o ato divulgado indelevelmente atingiu sua honra.

Querer imputar a informação de que o autor fazia parte de uma rede de proteção de uma pessoa acusada de exercer atividade ilegal, como se crítica fosse, é forçoso demais e não pode ser admitido, isso porque criticar pressupõe justamente a análise criteriosa dos fatos com o apontamento dos defeitos daquilo que se observa, o que, a toda evidência, não ocorreu em relação às informações envolvendo o autor extraídas da reportagem. Faltou, justamente, a crítica daquilo que poderia ser divulgado.

Passo à fixação dos danos morais.

A doutrina tem evoluído no sentido de se fixar o quantum dos danos morais previstos na Lei de imprensa em valor condizente ao sofrimento suportado pela vítima, para que seja aplicado o disposto no art. 5º, inciso V e X da Constituição Federal.

Rui Stocco, em sua obra Responsabilidade Civil, Ed. RT, 4ª ed., pág. 704, doutrina, citando João Castilho, in verbis:

“Com o novo texto constitucional, verifica- se que os limites fixados pela Lei de Imprensa estão derrogados, não mais ficando o magistrado adstrito a eles. Assim, prevalece a regra geral de discricionariedade do juiz, como em todos os casos. Por outro lado, afastada a tarifação da Lei 5.250/67, evita-se também a situação absolutamente injusta que poderia vericiar-se com uma condenação significativa em casos de ofensa à honra, como base no Código Civil (art. 1.547, parágrafo único) comparada com os valores realmente irrisórios da Lei de Imprensa, onde a ofensa à honra tem uma repercussão muito maior, causando um dano de extensão muito mais abrangente.”

Idêntico posicionamento tem o e. STJ, consoante se extrai do RESP nº. 213811/ SP e do TJDF, na Apelação Cível nº 4745893.

Assim, considerando a conduta reprovável da ré, que emerge o direito à reparação pecuniária pelos danos morais sofridos, que não pode apresentar como meio de enriquecimento sem causa à parte lesada, originando vantagem infundada e ilegítima em detrimento de outrem.

Na árdua tarefa de fixar o monte pecuniário, que se prestaria a abrandar o sofrimento suportado pelo autor, a doutrina e jurisprudência modernas têm se socorrido, além da extensão dimensional do ato acoimado de violar direitos, de elementos como a capacidade econômica do ofensor, tem-se também que consignar que a referência ao autor não foi em destaque ou mesmo tenha sido o norte da reportagem, simplesmente houve a menção indevida ao nome do autor e a tentativa de envolvê-lo como um criminoso.

Levando-se em consideração a situação econômica das partes e o dano sofrido, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Registra-se, por oportuno, mormente para evitar a interposição de embargos de declaração, que o valor pedido na inicial é meramente estimatório, não acarretando a sucumbência parcial se a condenação fixada for inferior ao quantum estimado.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO GUSTAVO DE MAGALHÃES PINTO contra GRUPO DE COMUNICAÇÕES TRÊS S.A. para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), extinguindo o processo com fulcro no art. 269, I, do CPC.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília – DF., 10 de maio de 2004.
FABRICIO FONTOURA BEZERRA
JUIZ DE DIREITO